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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 810/2005. - Grupo de trabalho para a revisão da Lei das Finanças Locais. - A revisão da Lei das Finanças Locais, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, insere-se no quadro mais amplo da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização. O processo de transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade do princípio da subsidiariedade.
A reforma do sistema de financiamento autárquico deverá incidir especialmente sobre os critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado, sobre o quadro de receitas próprias - nomeadamente as taxas, tarifas e preços - e sobre o regime de recurso ao crédito por parte das autarquias. Deverá levar em linha de conta a necessidade de modificar o sistema de financiamento actual, de forma a tornar os municípios menos dependentes das receitas oriundas da construção civil, sem que tal afecte os actuais níveis globais de financiamento ou a receita pública.
Em paralelo, deverá ser definido o regime legal dos poderes tributários a exercer pelos municípios. Deverão, igualmente, ser consideradas as alterações na estrutura do financiamento local resultantes da reforma da tributação do património e da evolução previsível das receitas do imposto municipal sobre imóveis e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Assim:
1 - É criado, na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças, um grupo de trabalho com a missão de proceder à revisão da Lei das Finanças Locais.
2 - Os trabalhos de revisão da Lei das Finanças Locais serão acompanhados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela Associação Nacional de Freguesias, cabendo ao Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local assegurar a articulação com as associações representativas das autarquias locais.
3 - A coordenação do grupo de trabalho será assegurada pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, em representação do Ministro de Estado e da Administração Interna, e pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, em representação do Ministro de Estado e das Finanças.
4 - A estrutura técnica encarregada de preparar a revisão da Lei das Finanças Locais será composta pelas seguintes personalidades de reconhecido mérito técnico e académico:
Prof. Doutor Paulo Trigo Pereira, que coordenará os trabalhos;
Prof. Doutor Manuel Lopes Porto;
Prof. Doutor José Carlos Gomes Santos;
Dr.ª Isabel Cabaço Antunes;
Mestre Luís Máximo dos Santos.
5 - O grupo de trabalho será acompanhado pelos seguintes elementos, em representação dos gabinetes dos membros do Governo:
Dr.ª Marta Rebelo, adjunta do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
Dr. Daniel Rodrigues, adjunto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento;
Dr. Hélder Reis, adjunto do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
6 - O apoio técnico e logístico aos trabalhos é assegurado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, devendo a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral do Orçamento prestar todo o apoio técnico nas suas áreas de competência.
7 - O grupo de trabalho deve concluir os trabalhos de revisão da Lei das Finanças Locais até Março de 2006.
8 - É atribuída ao coordenador da equipa técnica referida no n.º 4 a remuneração mensal de Euro 1200 e aos restantes membros a remuneração mensal de Euro 1000, a que acresce, em qualquer dos casos, IVA à taxa legal.
9 - Os encargos decorrentes do presente despacho são suportados pela dotação do PIDDAC do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
4 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
