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Ato Original
Despacho conjunto n.º 811/2002. - A Directiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos, prevê, no seu artigo 13.º, que um Estado membro, por razões de segurança, retire do mercado, proiba ou restrinja a comercialização de um equipamento não conforme com a mesma, não obstante ostentar a marcação de conformidade.
Ao abrigo do referido preceito, o Reino Unido informou a Comissão Europeia da sua decisão de proibir a utilização em navios de pavilhão deste país dos coletes de salvação de tipo Regatta Thermo Cruise, adulto/criança, fabricados para a Regatta AS (Alesund Noruega), pela Regatta AS Portugal, Lda. (Maia-Portugal), por considerar não obedecer este equipamento aos requisitos de "auto-adriçamento" e "bordo livre" especificados na resolução IMO MSC 81(70).
Tendo sido ouvidas as partes interessadas, e após análise da documentação técnica facultada pelo organismo notificado (Det Norske Veritas), pelo fabricante e pelo Reino Unido, a Comissão Europeia considerou a medida acima mencionada justificada, tendo notificado as autoridades portuguesas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º da Directiva n.º 96/98/CE, no sentido de estas tomarem as medidas adequadas.
O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, que procedeu à transposição da Directiva n.º 96/98/CE, para o direito nacional, determina que sempre que se verifique que um determinado equipamento marítimo, embora ostentando a marca de conformidade, não está conforme com aquilo que nele se dispõe, deve ser proibida ou restringida a instalação desse equipamento a bordo das embarcações através da interdição do respectivo fabrico, da sua retirada do mercado ou da proibição da sua comercialização.
Dispõe ainda o mesmo diploma que aquilo que nele se prescreve não é, todavia, aplicável aos equipamentos instalados em embarcações em data anterior à sua entrada em vigor em navios de guerra.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - É proibido o fabrico e comercialização em território nacional, bem como interdita a instalação ou utilização a bordo de embarcações nacionais, por não ser conforme com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, do seguinte equipamento marítimo:
Descrição - Coletes de salvação;
Tipos - Regatta Thermo Cruise, adulto, e Regatta Thermo Cruise, criança;
Fabricante - Regatta AS Portugal, Lda., Lugar do Ribeiro, armazém 1, 90, Vila Nova da Telha, 4470 Maia, Portugal.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao equipamento marítimo ali identificado instalado em embarcações nacionais em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, ou em navios de guerra.
25 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro da Economia, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas.
