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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 818/2005. - O Programa Operacional da Região do Norte foi aprovado pela Decisão da Comissão C (2000) 1775, de 28 de Julho, tendo nessa sequência sido publicado o despacho conjunto n.º 210/2001, de 6 de Março, o qual aprovou o regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu da medida n.º 1.5 «Qualificação das dinâmicas territoriais» no âmbito do eixo n.º 1 do Programa, a qual é especificamente dirigida às necessidades de formação da administração local.
Entretanto, na sequência do exercício da avaliação intercalar do Programa Operacional do Norte e no quadro da subsequente reprogramação financeira, a Comissão Europeia autorizou uma alteração à decisão de aprovação, através da Decisão C (2004) 5662, de 23 de Dezembro, modificando-se o conteúdo da medida n.º 1.5 em diversos dos seus parâmetros, em particular, o alargamento dos destinatários finais e beneficiários finais, originando duas novas linhas de acção: «Formação para a administração local» e «Formação para a valorização e promoção regional e local».
Em consequência, há necessidade de ajustar o actual regulamento específico, de forma a torná-lo compatível com a nova configuração desta medida, pelo que são alterados dois dos seus números.
Assim, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
Artigo 1.º
Os números «I - Regras gerais» e «II - Pedidos de financiamento» do regulamento específico da intervenção do Fundo Social Europeu no âmbito do eixo n.º 1 da medida n.º 1.5 «Qualificação das dinâmicas territoriais» do Programa Operacional do Norte, publicado pelo despacho conjunto n.º 210/2001, de 6 de Março, do qual faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«I - Regras gerais
1 - Âmbito - a intervenção do FSE, no âmbito do eixo n.º 1 na medida n.º 1.5 'Qualificação das dinâmicas territoriais' do Programa Operacional da Região do Norte, visa apoiar as acções de formação profissional no quadro das seguintes linhas de acção, conforme o previsto no complemento de programação:
a) A linha de acção 'Formação na administração local';
b) A linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local'.
1.1 - Na linha de acção 'Formação na administração local', as acções de formação profissional respeitam às seguintes áreas:
a) À melhoria da qualidade da gestão pública local em sentido restrito;
b) Às actividades de planeamento, programação, execução e controlo de investimentos intermunicipais e municipais;
c) À utilização das infra-estruturas e dos equipamentos de âmbito intermunicipal e municipal que se insiram nas competências próprias dos órgãos e serviços das autarquias locais e sejam exercidas directamente por estes, por associações de municípios e de freguesias ou por empresas municipais ou intermunicipais em condições não concorrenciais, com actividades similares de iniciativa e responsabilidade privada, designadamente nos domínios ambiental e da prestação de serviços locais de apoio aos cidadãos e aos agentes económicos.
1.2 - Na linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local', as acções de formação inscrevem-se nas dinâmicas e iniciativas em curso na região nos domínios prioritários da estratégia prosseguida pela medida n.º 1.4 'Valorização e promoção regional e local' (vertente FEDER), isto é, dinamização sócio-económica e cooperação e promoção externa, nomeadamente em:
a) Áreas inovadoras e de elevado efeito demonstrativo para o exercício de funções fundamentais em matéria de estudo e investigação, informação, animação sócio-económica, promoção da região e dos seus produtos;
b) Dinâmicas de cooperação inter-institucional e inter-regional e de promoção da região do Norte, potenciando a aplicação de programas sectoriais e de iniciativa comunitária, na perspectiva da internacionalização da região.
2 - Objecto - a medida apoiada pelo FSE, incluída no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte do QCA III tem os seguintes objecto, objectivos e áreas de formação:
2.1 - Objecto:
2.1.1 - A linha de acção 'Formação na administração local' tem como objecto as seguintes tipologias de acção:
a) Acções de formação profissional;
b) Estágios;
c) Estudos e recursos didácticos e pedagógicos de apoio à formação.
As tipologias previstas nas alíneas b) e c) deverão ser alvo de regulamentação própria.
2.1.2 - A linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local' tem como objecto acções de formação profissional.
2.2 - Objectivos:
2.2.1 - A linha de acção 'Formação na administração local' tem como objectivos:
a) Modernizar a administração local, aumentando decisivamente o nível dos seus recursos humanos;
b) Dotar a administração local de maior capacidade para responder eficazmente aos novos desafios da descentralização administrativa e aos novos desafios do desenvolvimento local e regional e da sociedade de informação;
c) Qualificar profissionalmente funcionários e demais agentes da administração local para as exigências de modernização administrativa e reorganização dos serviços da administração local;
d) Qualificar profissionalmente os que detêm vínculo precário à administração local, estagiários, numa perspectiva de gestão estratégica de recursos humanos;
e) Constituir, qualificar e manter bolsas de formadores em matérias específicas e de interesse para a administração local autárquica;
f) Desenvolver e melhorar as competências em matéria de gestão e acompanhamento dos equipamentos colectivos e infra-estruturas de nível municipal e intermunicipal, nas fases de construção, programação, gestão, exploração e manutenção, tendo em vista melhorar a eficiência do funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas apoiados pelos recursos materiais postos à disposição da região do Norte;
g) Formar e qualificar os recursos humanos da administração local em domínios chave ainda pouco desenvolvidos e imprescindíveis para a integração na nova sociedade de informação e na utilização das novas tecnologias, bem como em domínios ligados à promoção, à dinamização e ao desenvolvimento de projectos em sectores como o turismo, o património, a animação e outros de interesse local.
Tomando em consideração os objectivos específicos, atrás enunciados, para a medida apoiada pelo FSE do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte e comuns ao Programa de Formação para as Autarquias Locais, importa fornecer, no âmbito deste Programa, acções de formação que visem:
i) Promover a formação inicial de funcionários e agentes em fase posterior à admissão, bem como de estagiários, no sentido de lhes serem transmitidos os conhecimentos e aptidões profissionais essenciais ao cumprimento das suas funções;
ii) Promover a formação contínua dos funcionários e agentes no sentido de aprofundar, complementar ou actualizar os seus conhecimentos, contribuindo para a promoção na carreira e para a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados pela administração local aos cidadãos e às empresas, incluindo aqueles que detêm níveis de qualificação menos elevados;
iii) Promover a formação específica de funcionários e agentes, na mesma carreira ou em carreira diversa, por forma que os mesmos sejam dotados dos requisitos técnicos indispensáveis para o exercício de funções de maior complexidade e responsabilidade no âmbito das competências da administração local.
As acções a desenvolver devem ser, preferencialmente, integradas numa estratégia de formação da entidade, sendo elegíveis as constantes dos n.os 4 e 5 do Programa Foral (Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2000, de 16 de Novembro, publicada em 9 de Dezembro de 2000).
2.2.2 - A linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local' tem como objectivos:
a) Complementar, enriquecer e contribuir para a sustentação de iniciativas de valorização e promoção regional e local, nos domínios de actuação prioritários da medida n.º 1.4 'Valorização e promoção regional e local' (dinamização sócio-económica; cooperação e promoção externas);
b) Melhorar a qualificação dos recursos humanos ao serviço das instituições de apoio ao desenvolvimento da região do Norte que desenvolvem a sua actividade nestes domínios;
c) Qualificar profissionalmente quadros técnicos para a sustentação de dinâmicas de desenvolvimento local/regional, designadamente em domínios como a valorização cultural e do artesanato, a dinamização turística, os serviços de apoio às empresas e à inovação, a promoção e valorização de clusters e produtos;
d) Qualificar os agentes que actuam no domínio da promoção territorial e a cooperação externa;
e) Desenvolver e melhorar as competências em matéria de concepção, gestão e avaliação de projectos de desenvolvimento;
f) Promover as qualificações dos profissionais e a capacidade institucional em matéria de sistemas de informação de apoio à prospectiva e planeamento regional;
g) Reforçar e qualificar as competências do tecido institucional e associativo, com vista à melhoria da qualidade da gestão das instituições, da capacidade de iniciativa e do trabalho cooperativo e em rede.
2.3 - Os projectos devem enquadrar-se nas seguintes áreas:
a) No caso da linha de acção 'Formação na administração local', nas seis áreas previstas no Programa Foral;
b) No caso da linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local':
i) Concepção, gestão e avaliação de projectos de desenvolvimento;
ii) Gestão e inovação em organizações sem fins lucrativos;
iii) Prospectiva e planeamento do desenvolvimento regional e local;
iv) Serviços de apoio às empresas;
v) Valorização cultural e turística;
vi) Promoção e valorização de clusters e produtos regionais e locais;
vii) Cooperação e ou promoção externas.
3 - Beneficiários finais - são beneficiários finais das acções elegíveis ao FSE, em ambas as linhas de acção da medida n.º 1.5, as entidades previstas nos artigos 19.º ('Entidade formadora'), 20.º ('Entidade beneficiária') e 21.º ('Outros operadores') do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que apresentem candidaturas e, na sequência da sua aprovação, sejam titulares de pedidos de financiamento.
3.1 - São beneficiários finais, na linha de acção 'Formação na administração local', os seguintes:
a) Câmaras municipais;
b) Juntas de freguesia;
c) Empresas municipais e intermunicipais;
d) Empresas concessionárias de serviços municipais;
e) Empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos;
f) Entidades formadoras acreditadas;
g) Associações de municípios e de freguesias;
h) Organismo central de formação para a administração local, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
i) Instituições do ensino superior, politécnico e estruturas de I&D;
j) Outras entidades acreditadas ou com experiência e capacidade no desenvolvimento de acções de formação nos domínios propostos;
k) Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
l) Regiões de turismo;
m) Entidades vocacionadas para o desenvolvimento local e regional em que a autarquia participa no respectivo pacto societário, nomeadamente agências de desenvolvimento, associações para o desenvolvimento, fundações.
3.2 - São beneficiários finais, na linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local', os seguintes:
a) Associações sócio-económicas nos domínios das pescas, do comércio, da indústria, do turismo, da agricultura, das florestas, do recreio e lazer, da cultura, do artesanato dos serviços e do ambiente;
b) Associações e agências de desenvolvimento;
c) Municípios, associações de municípios, áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais;
d) Empresas municipais, intermunicipais, de capitais mistos, públicas e concessionárias do Estado implantadas na região do Norte;
e) Serviços desconcentrados da administração central implantados na região do Norte;
f) Fundações;
g) Business innovation centres;
h) Outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos;
i) Outras entidades que prossigam fins públicos ou interesse social.
3.3 - No âmbito da linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local', para a realização de projectos e ou suas componentes específicas, a entidade titular do pedido de financiamento poderá estabelecer parcerias com entidades elegíveis como beneficiários finais, mediante a celebração de contrato reduzido a escrito, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
3.3.1 - Sem prejuízo do disposto do artigo 33.º do diploma referido no número anterior, o estabelecimento destas parcerias deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Identificação, em sede de candidatura, das entidades parceiras;
b) Identificação clara dos termos da parceria, designadamente as acções ou componentes do projecto a que respeitam, o objecto e a natureza de que se revestem, bem como a afectação dos recursos necessários à sua concretização;
c) Observância, por parte das entidades parceiras, das normas previstas no presente regulamento e da legislação do FSE.
No âmbito das parcerias estabelecidas, cabe à entidade titular do pedido de financiamento a responsabilidade perante o gestor e demais órgãos de gestão e controlo do FSE, sem prejuízo da que incumbe às entidades parceiras que ficam também sujeitas a acções de verificação, auditoria e avaliação.
4 - Destinatários finais - são destinatários finais da medida n.º 1.5:
4.1 - Na linha de acção 'Formação na administração local':
a) Funcionários e agentes da administração local, designadamente de municípios e associações de municípios, serviços municipalizados, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, freguesias e associações de freguesias, empresas municipais e intermunicipais, empresas concessionárias de serviços municipais e ainda empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos, quando estas se substituam aos municípios em funções da sua competência;
b) Activos de entidades que operam em favor do desenvolvimento local e regional que contam no seu pacto societário com a participação de autarquias locais;
c) Membros das juntas de freguesia; beneficiários das bolsas de estágio e candidatos que venham a integrar reservas de recrutamento.
Na definição de agentes, estão também contemplados os colaboradores contratados a termo certo cujo contrato estabeleça os mesmos direitos e deveres que os equipare a funcionários públicos para efeitos de formação profissional, e os estagiários, na medida em que possuem estatuto de agente.
4.2 - Na linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local':
a) Os trabalhadores ao serviço de pessoas colectivas de direito público ou privado sem fins lucrativos e ou que prossigam fins públicos ou de interesse social, designadamente as previstas no elenco de beneficiários finais para esta linha de acção;
b) Quando se justifique, as acções poderão também abranger funcionários públicos, não estando previsto, no entanto, o financiamento de acções a eles exclusivamente dirigidas.
II - Pedidos de financiamento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Decisão de aprovação - o gestor submete a parecer da unidade de gestão do eixo n.º 1 do Programa Operacional da Região do Norte o pedido de financiamento devidamente instruído, após análise dos serviços da CCDRN responsáveis pelo apoio técnico, sendo a proposta de decisão final sobre o pedido de financiamento submetida, pelo gestor, à homologação do ministro que tutela o Programa.
A notificação da decisão e o termo de aceitação previstos nos n.os 5.º e 7.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, obedecem a modelos próprios, que se encontram em anexo ao presente regulamento.
6 - [...]
7 - Na linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local', o custo total elegível da(s) candidatura(s) aprovada(s) por cada entidade titular durante o período de elegibilidade desta linha de acção, não poderá ser superior a 1 milhão de euros.
No caso da linha de acção 'Formação para a valorização e promoção regional e local' a apreciação técnica das candidaturas terá ainda em conta a complementaridade com a medida n.º 1.4 (FEDER).»
Artigo 2.º
No âmbito do regulamento específico publicado pelo despacho conjunto n.º 210/2001, de 6 de Março, onde se lê «Comissão de Coordenação da Região do Norte» e «CCRN» deverá ler-se, respectivamente, «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte» e «CCDRN».
Artigo 3.º
O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Maio de 2005.
29 de Setembro de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
