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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 822/2003. - Tendo em atenção que o Gabinete do Ministro da Educação, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação, o Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, a Secretaria-Geral, os Serviços Sociais do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e as Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa, Algarve e Alentejo reúnem as condições adequadas com vista à transição para o novo regime de administração financeira do Estado e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, determina-se que:
1 - O Gabinete do Ministro da Educação, o Gabinete do Secretário de Estado da Educação, o Gabinete do Secretário de Estado da Administração Educativa, a Secretaria-Geral, os Serviços Sociais do Ministério da Educação, o Gabinete de Avaliação Educacional, o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e as Direcções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa, Algarve e Alentejo transitam para o novo regime de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - Assim, o presente despacho conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
12 de Agosto de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
