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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 827/2005. - 1 - O Sindicato dos Funcionários Judiciais declarou greve para todos os funcionários de justiça durante o dia 26 de Outubro de 2005.
2 - No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com os n.os 2 do artigo 18.º e 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.
Tendo em consideração a natureza das respectivas funções, a greve dos funcionários de justiça é susceptível de implicar, dependendo do grau de adesão à greve, a paralisação dos tribunais.
Ora, a administração da justiça, enquanto função essencial do Estado de direito democrático, tem repercussões directas no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. É assegurado a todos o acesso aos tribunais como forma de tutela efectiva, em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição), operando como instrumento essencial de segurança jurídica. Por outro lado, há que assegurar o respeito do direito à liberdade e à segurança (artigo 27.º da Constituição), nomeadamente o respeito do prazo de quarenta e oito horas para a apreciação judicial da situação de detenção (n.º 1 do artigo 28.º da Constituição), bem como os prazos e condições legais da prisão preventiva e das demais medidas de coacção restritivas da liberdade (n.os 2, 3 e 4 do artigo 28.º da Constituição), e, ainda, a possibilidade de exercício do habeas corpus (artigo 31.º da Constituição). No âmbito da jurisdição de menores, ocorrem situações reguladas por regras especiais sobre a celeridade a observar na apresentação de menores à autoridade judicial, no âmbito de providências cuja demora poderia prejudicá-los, nomeadamente as respeitantes à apresentação de menores em juízo e a decisões urgentes para protecção dos que se encontrem em perigo. Do mesmo modo, no âmbito da Lei de Saúde Mental, pode haver lugar a providências urgentes relativas ao internamento compulsivo de pessoas portadoras de anomalia psíquica.
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no seu parecer n.º 18/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Julho de 1998, corrobora esta posição.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos dos n.os 3 do artigo 57.º da Constituição e 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.
3 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos, subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Este modo não é aplicável aos funcionários judiciais cujas relações de emprego não são reguladas por regulamentação colectiva de trabalho.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definirem os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em instituição, empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de definição de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho. Porém, no aviso prévio, o Sindicato dos Funcionários Judiciais não apresentou proposta de serviços mínimos, por entender que as funções dos funcionários de justiça não são abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho e que a ausência ao trabalho por parte dos mesmos não inviabiliza totalmente a realização de diligências urgentes.
Nestas circunstâncias, e uma vez que também não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos a prestar durante a greve, os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre o Sindicato dos Funcionários Judiciais e representantes do Ministério da Justiça tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 599.º
Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar, tendo o Sindicato dos Funcionários Judiciais reiterado a declaração constante do aviso prévio, acrescentando que os magistrados poderão assegurar as diligências urgentes que tenham de ser praticadas durante a greve. Não é esta a solução que decorre da Constituição e da lei: as associações sindicais e os trabalhadores estão obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho).
A eventual omissão da satisfação durante a greve de necessidades sociais impreteríveis pode constituir o Estado na obrigação de indemnizar, nomeadamente quando seja excedido o prazo limite de quarenta e oito horas subsequentes à detenção de pessoas, sem que se verifique a sua apresentação judicial.
No caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado, na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar é atribuída, pelo n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas a elaborar nos termos do artigo 570.º do mesmo Código. Porém, as referidas listas ainda não estão elaboradas e, por isso, aquele procedimento é actualmente inviável porque é impossível constituir o colégio arbitral. Perante esta impossibilidade, aplica-se o regime geral do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, segundo o qual essa definição é estabelecida por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.
4 - Assim, nos termos dos n.os 1 do artigo 598.º e 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, determina-se o seguinte:
1.º No período de greve dos funcionários de justiça, a ocorrer no dia 26 de Outubro de 2005, devem ser prestados como serviços mínimos os relativos aos seguintes actos:
a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;
b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
c) Providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
2.º Nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público dos tribunais judiciais de todas as instâncias materialmente competentes para a execução dos actos referidos no parágrafo anterior, devem ser afectos à prestação de serviços mínimos um oficial de justiça em cada secção, devendo ser pelo menos dois em cada tribunal ou serviço do Ministério Público.
3.º Se, durante a greve, a execução dos serviços mínimos o exigir, pode ser determinado, pelo respectivo magistrado, um número de oficiais de justiça superior, que seja adequado em função da actividade exigida para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis.
4.º O Sindicato dos Funcionários Judiciais deve comunicar à Direcção-Geral da Administração da Justiça a designação dos oficiais de justiça a afectar à prestação de serviços mínimos, de acordo com o n.º 2.º, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve.
5.º Se o Sindicato não proceder à comunicação referida no parágrafo anterior, a designação dos oficiais de justiça é feita pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e, nos tribunais superiores, pelo respectivo juiz presidente ou pelo magistrado do Ministério Público competente.
6.º A designação dos oficiais de justiça determinada de acordo com o n.º 3.º é assegurada, atenta a urgência da situação, pelo magistrado que a tiver determinado, podendo o Sindicato dos Funcionários Judiciais indicar outro oficial de justiça em substituição do que for designado.
7.º Transmita-se de imediato aos tribunais judiciais referidos no n.º 2.º, ao Ministério Público e ao Sindicato dos Funcionários Judiciais.
18 de Outubro de 2005. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
