Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 834/2005. - Considerando as potencialidades da interacção entre espaços de cultura como museus, sítios arqueológicos, monumentos, entre outros, e as escolas, nomeadamente ao nível do desenvolvimento de serviços educativos;
Considerando que o envolvimento de professores neste tipo de projectos permite o estabelecimento de pontes entre os alunos de um determinado agrupamento/escola e os espaços de cultura da mesma área geográfica;
Considerando que essas pontes se podem traduzir no planeamento e execução de acções regulares e continuadas de parceria nas áreas da sensibilização para a prevenção e valorização do património cultural e ambiental, da preparação e acompanhamento de visitas a espaços de cultura, entre outros;
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o Programa de Promoção de Projectos Educativos na Área da Cultura.
2 - Estes projectos podem ser desenvolvidos em espaços escolares e ou espaços de cultura e pressupõem sempre uma articulação entre as duas partes.
3 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se espaços de cultura todos os tutelados pelo Ministério da Cultura e todos os dependentes de autarquias, bem como espaços culturais privados quando tenham comprovada experiência na área do desenvolvimento de serviços educativos.
4 - Independentemente do modelo de articulação adoptado, estes projectos devem prever a deslocação dos alunos das escolas envolvidas a espaços de cultura, pelo menos uma vez por ano.
5 - O desenvolvimento do Programa não pode perturbar o normal funcionamento das actividades curriculares dos alunos ou do estabelecimento de ensino.
6 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao Programa.
7 - No final do primeiro ano de funcionamento, o Programa será objecto de avaliação com vista a apurar o grau de cumprimento dos objectivos definidos para a sua implementação.
8 - O presente despacho conjunto produz efeitos a partir da data da assinatura.
12 de Outubro de 2005. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
ANEXO
Regulamento do Programa de Promoção de Projectos Educativos na Área da Cultura
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso ao Programa de Promoção de Projectos Educativos na Área da Cultura.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) "Direcção regional de educação competente" a direcção regional de educação competente em razão do território;
b) "Direcção regional de cultura" a direcção regional de cultura competente em razão do território;
c) "Espaços de cultura", designadamente, os museus, palácios, monumentos, sítios arqueológicos, equipamentos culturais, parques botânicos e grandes jardins;
d) "Programa" o Programa de Promoção de Projectos Educativos na Área da Cultura e) "Regulamento" o presente regulamento de acesso do Programa.
Artigo 3.º
Destinatários e parcerias
1 - Destinatários na área da educação:
a) Um ou vários agrupamentos de escolas;
b) Uma ou várias escolas não agrupadas;
c) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2 - Destinatários na área da cultura:
d) Museus;
e) Palácios;
f) Monumentos;
g) Sítios arqueológicos;
h) Equipamentos culturais;
i) Parques botânicos e grandes jardins;
j) Outras entidades que reúnam os requisitos necessários à apresentação de projectos, em razão do respectivo objecto social ou da comprovada experiência no âmbito de actividades educativas ou culturais.
3 - As entidades referidas nos números anteriores devem aceder em parceria obrigatória entre uma entidade referida no n.º 1 e uma ou mais entidades referidas no n.º 2 do presente artigo.
4 - Para além da parceria referida no número anterior, podem ainda ser parceiros:
a) Municípios;
b) Juntas de freguesia;
c) Associações de pais;
d) ATL;
e) Associações locais de defesa do património;
f) Associações de amigos de museus;
g) Outras entidades com experiência no âmbito de actividades educativas ou culturais.
Artigo 4.º
Modelos de programas educativos a desenvolver nos espaços de cultura
1 - Interacção entre museus, palácios, monumentos, sítios arqueológicos, equipamentos culturais e escolas, designadamente no planeamento e execução de acções regulares e continuadas de parceria e colaboração com interesse mútuo e também no desenvolvimento e reforço do projecto "A minha escola adopta um museu, um monumento."
2 - Desenvolvimento de projectos educativos direccionados para a cidadania, envolvendo escolas ou a comunidade, nomeadamente acções de sensibilização para a preservação e valorização do património cultural material e imaterial, ao nível local, com possível articulação com outras instituições ou associações. Também aplicável ao património ambiental, quanto desenvolvido em museus que possuem parques botânicos ou grandes jardins.
3 - Concepção, preparação e realização de actividades de serviços educativos, incluindo a preparação e acompanhamento de visitas ao museu e exploração das colecções, designadamente para grupos escolares e outros grupos específicos, mas também o delinear e desenvolver de projectos pedagógicos em torno de datas ou acontecimentos que o museu comemore.
4 - Elaboração de projectos com incidência no conhecimento e exploração da pré-história e história locais/regionais, designadamente em vertentes que se possam inserir nos programas actualmente em vigor e possam ser explorados a partir das colecções de um museu.
5 - Constituição de maletas pedagógicas, diaporamas e outras edições direccionadas a públicos específicos.
6 - Coordenação e acompanhamento de clubes de escola (ou outros grupos seleccionados) em trabalho de atelier, ao longo do ano, sobre o "museu/monumento visto por dentro" ou "o museu/monumento fora de sítio", bem como na área artística.
7 - Desenvolvimento de projectos na área do acolhimento de públicos, da comunicação e da divulgação dos equipamentos culturais, do sector artístico, incluindo também inquéritos/estudos de visitantes e o desenvolvimento de actividades conducentes à captação de novos públicos.
8 - Apoio no estudo e gestão de fundos bibliográficos e documentais, em actividades de investigação e inventariação das colecções, na aplicação e exploração das tecnologias de informação, tendo em vista nomeadamente a colocação on-line de informação direccionada para públicos diferenciados.
9 - Concepção e execução de acções de formação continuada em diversos domínios, dirigidas a profissionais dos equipamentos culturais e a docentes, visando o reforço de competências específicas que permitam explorar todas as possibilidades de articulação escola-equipamentos.
Artigo 5.º
Constituição de parcerias
1 - Os termos das parcerias referidas no n.º 3 do artigo 3.º são obrigatoriamente fixados em protocolo a celebrar entre as entidades em causa e deverão identificar:
a) A descrição do tipo de projecto, dos objectivos e modo de operacionalização, com base nos exemplos disponibilizados no artigo 4.º do presente regulamento;
b) Os recursos humanos envolvidos e a sua forma de afectação ao projecto;
c) Uma proposta de calendário de actividades a realizar no âmbito do pacote seleccionado;
d) A realidade existente e a experiência, caso exista, no que se refere ao desenvolvimento de serviços educativos nos espaços culturais ou de projectos de promoção da cultura nas escolas/agrupamentos.
2 - O protocolo referido no número anterior deverá prever a forma de afectação dos professores dos agrupamentos/escolas a este projecto, podendo essa afectação assumir as seguintes formas:
a) Afectação da componente não lectiva de estabelecimento dedicada ao projecto;
b) Redução da componente lectiva para desenvolvimento do projecto.
CAPÍTULO II
Artigo 6.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas são apresentadas junto das respectivas direcções regionais de educação ou de cultura, a quem compete proceder à instrução dos processos.
2 - A apresentação formaliza-se através da entrega de dossier composto pelos seguintes elementos e documentação:
a) Identificação das entidades e outras parcerias;
b) Número de identificação de pessoa colectiva de todas as entidades envolvidas no projecto;
c) Protocolo fixado entre as entidades em causa.
3 - São liminarmente rejeitadas as propostas de adesão apresentadas por entidades que não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a emitir, para o efeito, pela direcção regional de educação ou cultura competente.
Artigo 7.º
Comissões regionais de operacionalização e acompanhamento
1 - São criadas, em cada uma das regiões, as comissões regionais de operacionalização e acompanhamento do Programa de Promoção de Projectos Educativos na Área da Cultura (CROA), com a seguinte composição:
a) Director regional de educação;
b) Director regional da cultura.
2 - No âmbito das actividades das CROA, podem os directores regionais convocar representantes do agrupamento/escola e ou representantes dos espaços de cultura envolvidos em cada projecto.
3 - Compete à CROA:
a) Analisar, avaliar e aprovar as propostas de adesão ao Programa;
b) Acompanhar a execução do Programa;
c) Apresentar relatórios periódicos.
4 - No exercício da competência prevista na alínea a) do número anterior, a CROA tem em conta:
a) A fundamentação da pertinência e relevância e a adequação aos objectivos e critérios definidos no presente regulamento;
b) Os termos dos protocolos celebrados no âmbito das parcerias;
c) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos que são disponibilizados;
d) A experiência demonstrada pelas entidades desenvolvimento de serviços educativos nos museus ou de projectos de promoção da cultura em espaço escolar
Artigo 8.º
Comissão nacional de acompanhamento
1 - É criada a comissão nacional de acompanhamento do Programa de Promoção de Projectos Educativos na Área da Cultura (CNA), que reveste a forma e a natureza de grupo de trabalho, com a seguinte composição:
a) Representante do ME;
b) Representante do MC;
c) Coordenador dos directores regionais de educação;
d) Representante dos directores regionais da cultura.
2 - Compete à CNA:
a) Aprovar a lista final nacional de projectos, que submeterá à homologação da Ministra da Educação e da Ministra da Cultura;
b) Tornar público através de lista, divulgada no endereço do Ministério da Educação e no endereço do Ministério da Cultura o resultado da aprovação dos projectos;
c) Acompanhar as actividades das CROA;
d) Efectuar o relatório nacional e propor medidas que verifique necessário apresentar para a execução do Programa;
e) Avaliar o Programa.
CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo 9.º
Acidentes envolvendo alunos
As actividades ocorridas no local e tempo de actividade escolar de que decorram acidentes envolvendo alunos no decurso da execução do Programa serão cobertas por seguro escolar, nos termos legais.
