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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 836/2002. - Considerando que o regime de protecção instituído pelo Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, relativamente à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos, foi prorrogado até 31 de Outubro de 2002 através do despacho conjunto n.º 571/2002, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
Considerando que, embora havendo soluções de mercado emergentes, não houve, entretanto, condições e tempo suficiente para negociação adequada das condições financeiras e comerciais;
Considerando que estão definidas e aprovadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, as entidades beneficiárias deste regime de protecção, bem como as taxas devidas pela respectiva participação naquele regime:
No âmbito e ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, determina-se:
1 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, prorrogado pelo despacho conjunto n.º 571/2002, de 27 de Setembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2002, data em que termina a intervenção do Estado Português.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos actuais beneficiários do regime de protecção, bem como àqueles que venham a beneficiar do referido regime, nos termos legais aplicáveis.
31 de Outubro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.
