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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 837/2000. - Pelo despacho conjunto n.º 500/99, de 13 de Maio, foi estabelecida uma linha de crédito até ao montante de 500 000 contos para o apoio aos agentes económicos portugueses afectados pelo deflagrar do conflito armado na República da Guiné-Bissau em Junho de 1998, com vista a apoiar a criação de condições de continuidade ou de retoma do normal funcionamento das suas actividades económicas na Guiné-Bissau.
Face ao volume das solicitações então recebidas, foi aprovado, pelo despacho conjunto A-97/99-XIX, de 23 de Dezembro, um reforço da linha de crédito, também no montante de 500 000 contos, e reconhecido que a mesma poderia voltar a ser reforçada, se tal viesse a revelar-se útil e necessário.
O volume das candidaturas entretanto apresentadas levou a considerar que o seu financiamento, numa perspectiva parcimoniosa e altamente selectiva, justificaria um novo reforço da linha de crédito.
Assim sendo, a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD) fica autorizada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 327/99, de 18 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 1.º, do artigo 3.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da APAD, aprovados pelo diploma atrás referido e alterados pelo Decreto-Lei n.º 20/2000, de 1 de Março, a proceder a um novo reforço de 500 000 contos à supracitada linha de crédito e a conceder empréstimos em condições especiais até àquele montante, com observância do regulamento anexo ao despacho conjunto n.º 500/99, de 13 de Maio.
Com vista a uma melhor gestão dos apoios a conceder, fica desde já estabelecido o seguinte:
A linha de crédito, incluindo o reforço agora previsto, terá impreterivelmente um prazo de utilização até 31 de Dezembro de 2000, ficando estabelecido, consequentemente, que a data limite para a apresentação de candidaturas não pode exceder 20 dias após a publicação do presente despacho;
Os juros e os reembolsos de capital dos empréstimos concedidos, entretanto recebidos até 30 de Novembro de 2000, e os eventuais reembolsos antecipados dos mesmos empréstimos constituirão recursos a reafectar no âmbito da linha de crédito, sem necessidade de autorização expressa ou de quaisquer outras formalidades.
31 de Julho de 2000. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.