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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 841/2002. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, veio definir o regime jurídico aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços e organismos da Administração Pública por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.
Considerando que o gestor da intervenção operacional da educação, licenciado João Manuel da Costa Delgado, para o exercício das suas competências de gestão e acompanhamento da execução desta intervenção operacional tem necessidade de realizar deslocações rotinadas ou frequentes para a realização de reuniões de trabalho nos organismos coordenadores ou com os órgãos de gestão do III Quadro Comunitário de Apoio e, bem ainda, as deslocações requeridas pela gestão das estruturas de apoio técnico-regionais;
Verificando-se ainda que o referido serviço apenas dispõe de dois funcionários com a categoria de motorista habilitados para o efeito, há vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e económico, em que o mesmo gestor conduza pessoalmente as duas viaturas que se encontram afectas à intervenção operacional da educação e que igualmente servem a gestora do eixo prioritário, bem como todo o serviço de transporte e de expediente associado à missão desta estrutura:
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se que seja concedida ao gestor da intervenção operacional da educação autorização genérica para a condução das viaturas oficiais que se encontrem afectas àquela estrutura, sempre que tenha de se deslocar em serviço.
5 de Novembro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.