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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 85/2005. - A PEVC - Parque Eólico de Vieira Cabreira, Lda., pretende instalar um parque eólico composto por um único aerogerador, de 1200 kW de potência máxima, localizado no cabeço da Vessada do Monte, na serra da Cabreira, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, utilizando para o efeito 164,20 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/96, de 12 de Setembro.
Considerando que o parque eólico será composto, para além do aerogerador acima referido, de um edifício de comando e posto de corte, de rede eléctrica e de uma plataforma de trabalho;
Considerando que, nos termos do parecer da Direcção-Geral da Energia, o presente projecto não carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, por não haver parques eólicos num raio de 2 km cujo somatório de aerogeradores com o do parque em questão seja superior a 20;
Considerando que a execução do presente projecto afectará cabeceiras de linhas de água integradas na Reserva Ecológica Nacional aprovada para o município de Vieira do Minho;
Considerando que, nos termos do previsto no Regulamento do Plano Director Municipal de Vieira do Minho, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/95, de 27 de Novembro, a área a afectar pelo presente projecto encontra-se inserida em "espaços florestais de protecção especial";
Considerando, por outro lado, que a instalação do referido aerogerador será feita em áreas pertencentes ao perímetro florestal da serra da Cabreira, Vieira do Minho, submetidas ao regime florestal parcial;
Considerando que a requerente obteve parecer favorável da ex-Direcção-Geral das Florestas (actual Direcção-Geral dos Recursos Florestais);
Considerando que a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho emitiu parecer favorável sujeito aos seguintes condicionalismos:
Acompanhamento pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do planeamento e execução das respectivas obras;
A desmatação e o corte de árvores deverão ser reduzidos ao mínimo indispensável, quer para efeitos da construção do parque eólico, do edifício de comando e da plataforma de montagem quer para efeitos da instalação temporárias dos estaleiros e outras estruturas necessárias de apoio à execução dos trabalhos;
Sempre que seja necessário localizar os estaleiros e as outras estruturas de apoio à execução dos trabalhos em áreas pertencentes ao perímetro florestal da serra da Cabreira, deverá ser contactada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
A localização destas estruturas não deve implicar o corte de vegetação arbórea;
Deverão ser cumpridas as medidas de minimização dos impactes negativos, nomeadamente na instalação do Parque, que deverá ser reduzida ao mínimo indispensável relativamente à alteração do coberto vegetal existente;
As movimentações de maquinaria devem ser limitadas ao estritamente necessário, preservando, na medida do possível, a flora, vegetação e fauna do local;
Caso venha a ser instalada ou prolongada uma linha eléctrica e caso a mesma seja aérea, deverá ser cumprido o previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, ou seja, nas áreas florestais onde sejam instaladas linhas eléctricas deverá existir uma faixa de protecção que abranja a projecção das linhas e mais uma faixa adjacente de largura não inferior a 10 m onde não é permitido o crescimento de arvoredo e matas;
Deverá ser cumprido o Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio, no caso de vir a ser efectuado o corte prematuro de exemplares de pinheiro-bravo ou de eucalipto em áreas superiores a 2 ha e do Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio, que estabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte que refere expressamente que o presente projecto não se encontra localizado em área sensível, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou área de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
Considerando que a proponente deverá obter todos os pareceres necessários à execução do projecto, bem como os licenciamentos exigíveis;
Considerando que o presente projecto é compatível com a disciplina contida no Plano Director Municipal em vigor;
Considerando que a Câmara Municipal de Vieira do Minho reconhece o interesse público municipal do projecto;
Considerando que a empresa deverá dar cumprimento às medidas de minimização constantes do projecto;
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização de energias renováveis de forma a cumprir as metas assumidas com a União Europeia em 2010:
Determina-se, no uso das competências do Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção do referido aerogerador, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
11 de Janeiro de 2005. - O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
