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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 874/2000. - O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, definiu a estrutura orgânica relativa à gestão, ao acompanhamento, à avaliação e ao controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), enquadrando naturalmente todas as intervenções operacionais sectoriais, incluindo a Intervenção Operacional da Economia (IOE).
A IOE é concretizada através do programa Operacional da Economia (POE), que constitui o primeiro programa verdadeiramente transversal e multissectorial dirigido às empresas e que, por isso, exige uma elevada coordenação e articulação entre todos esses sectores que o compõem, tendo em linha de conta a especificidade e complexidade de cada um deles de per si.
Face ao exposto, e tendo em vista o princípio da racionalização de custos e da eficácia da intervenção do Programa Operacional da Economia no tecido empresarial, com vista ao acréscimo da produtividade e da competitividade dos agentes económicos no mercado global e a promoção de novos potenciais de desenvolvimento, contemplando os sectores industrial, energético, da construção, turístico, comercial e de serviços, numa estreita articulação entre os sectores público e privado, justifica-se a definição e clarificação do quadro institucional, em conformidade com a decisão da Comissão Europeia que aprova o POE.
Assim, a gestão técnica administrativa e financeira do POE, com as competências definidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, será exercida por uma comissão de gestão, a qual constitui a autoridade e gestão nos termos e para os efeitos do Regulamento CE n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho. A Comissão de Gestão é um órgão colegial constituído pelo gestor do POE, que preside, e pelos coordenadores de componentes sectoriais do mesmo Programa, nomeados pela Resolução de Conselhos de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio.
Assim, tendo o presente o conteúdo da decisão da Comissão Europeia que aprova o POE e ao abrigo do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 5 do n.º 9.º do anexo I da Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Operacional da Economia (POE) é exercida por uma comissão de gestão, no respeito pelo definido artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, composta pelo gestor, que preside, e pelos três coordenadores das componentes sectoriais, sendo apoiada por uma unidade de gestão.
2 - A Comissão de Gestão constitui a autoridade de gestão do POE nos termos e para os efeitos do Regulamento CE n.º 1260/99 do Conselho, de 21 de Junho, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Orientar a actividade da estrutura de apoio técnico, adiante designada por Gabinete de Gestão do POE, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros de modo a assegurar o cumprimento das normas nacionais e comunitárias;
b) Exercer a gestão de pessoal afecto às actividades do Gabinete de Gestão do POE e autorizar a realização de despesas nos termos das competências que lhe vierem a ser delegadas pelo Ministro da Economia;
c) Assegurar o nível de qualidade no funcionamento dos postos de atendimento e recepção de candidaturas, designados por Gabinetes do Investidor do POE, nomeadamente o nível de formação adequado do seu pessoal;
d) Assegurar a fiabilidade do sistema de informação, bem como da fidedignidade da informação prestada aos promotores, nomeadamente por via electrónica;
e) Assegurar o adequado funcionamento das três estruturas de projecto a instituir designadas por gabinetes operacionais nas áreas da "formação", da "inovação" e das "parcerias e associativismo";
f) Decidir sobre a afectação dos meios humanos e materiais disponíveis a cada um dos serviços;
g) Assegurar a sistematização da informação relevante de gestão, designadamente a relativa a dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução, tanto ao nível geral como sectorial;
h) Assegurar a boa preparação e instrução e todos os dossiers tratados no Gabinete de Gestão, bem como das actividades que dão sequência às respectivas reuniões, designadamente actas, documentação para suporte a despachos de homologação e informação dos organismos sobre as decisões;
i) Nomear grupos de trabalho internos ou de projectos com objectivos determinados e prazos definidos;
j) Propor a regulamentação e assegurar a organização dos processos de candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional respectiva;
k) Assegurar o cumprimento por cada projecto ou acção das normas nacionais e comunitárias aplicáveis;
l) Adaptar, por sua própria iniciativa ou sob proposta da comissão de acompanhamento, o complemento e programação;
m) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos;
n) Propor ao Governo a aprovação das candidaturas de projectos ao financiamento pela intervenção operacional da economia, uma vez obtido o parecer da unidade de gestão de POE;
o) Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar ou assegurar que sejam efectuados os pagamentos aos beneficiários finais;
p) Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
q) Assegurar que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
r) Elaborar os relatórios de execução da intervenção operacional;
s) Praticar ou propor ao membro do Governo competente os demais actos necessários à regular e plena execução da intervenção operacional;
t) Desencadear e acompanhar a elaboração de estudos de avaliação;
u) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
v) Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transações abrangidas pela intervenção;
w) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
x) Organizar a avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional respectiva;
y) Assegurar a formação do pessoal do Gabinete de Gestão do POE.
3 - A Comissão de Gestão reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo gestor, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois membros.
4 - Compete nomeadamente ao gestor:
a) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão de Gestão, da Unidade de Gestão e da Comissão de Acompanhamentos do POE;
b) Assegurar através da Comissão de Gestão a consensualidade das decisões a tomar e zelar pelo cumprimento das competências legalmente cometidas à autoridade de gestão, dispondo de voto de qualidade;
c) Coordenar o sistema de gestão do POE, assegurando as articulações necessárias;
d) Representar o Gabinete de Gestão do POE, excepto em juízo;
e) Praticar todos os actos que pela sua natureza e urgência excepecionais não possam aguardar reunião da Comissão de Gestão, os quais serão sujeitos a ratificação da mesma na primeira reunião seguinte à prática de tais actos.
5 - A estrutura de apoio técnico criada pelo n.º 5 do n.º 9.º do anexo I da Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, é designada por Gabinete de Gestão do POE, sendo entendida como uma estrutura dependente e de apoio técnico e logístico à Comissão de Gestão e à Unidade de Gestão do POE.
30 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
