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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 878/2001. - A necessidade de melhorar os sistemas de comunicações existentes nos gabinetes dos adidos de defesa junto das embaixadas de Portugal, bem como nas representações militares junto do Comité Militar da NATO e junto do Supreme Headquarters Alied Powers in Europe (SHAPE) e no próprio Centro de Comunicações e de Cifra do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), conduziu à realização de um estudo que, por sua vez, permitiu a definição de um sistema designado por sistema de Comunicações dos Adidos de Defesa (SCAD).
Trata-se de um sistema que pressupõe a instalação de meios capazes de assegurar não só comunicações telefónicas seguras como ainda encriptação de dados, fac-símile e digitalização de documentos e, nalguns casos, transmissão por terminal de satélite.
Está-se, assim, perante material electrónico que será utilizado para fins de defesa nacional uma vez que se destina a permitir comunicações mais eficazes e seguras com os gabinetes dos adidos de defesa junto das embaixadas de Portugal, bem como com as referidas representações militares.
Considerando que a instalação deste sistema deve revestir-se de especiais medidas de segurança;
Considerando que a firma EID - Empresa de Investigação e Desenvolvimento Electrónico S. A., é uma empresa credenciada em termos de segurança e que colaborou na realização do respectivo estudo, forneceu e instalou sistemas semelhantes no Ministério dos Negócios Estrangeiros e nas diversas embaixadas de Portugal e que garantirá a interoperabilidade do SCAD com outros sistemas de comunicações existentes no âmbito do programa SICOM, também por ela desenvolvidos;
Considerando que o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que regula as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa abrangidas pelo artigo 223.º, n.º 1, alínea b), do Tratado de Roma, como é o caso, prevê a possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste directo quando a execução do contrato deva ser acompanhada por medidas especiais de segurança:
Assim, determina-se:
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e em face do circunstancialismo supra-referido, fica o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizado a adquirir, por ajuste directo, à firma EID - Empresa de Investigação e Desenvolvimento Electrónico, S. A., o sistema designado por Sistema de Comunicações dos Adidos de Defesa (SCAD), até ao montante de 220 000 000$00.
2 - Os encargos referidos no n.º 1 são suportados, no corrente ano, pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional, capítulo 02, EMGFA, divisão 05, LPM, classificação económica 02.01.02, material militar.
6 de Setembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.