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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 886/2003. - Considerando que a autonomia regional, correspondendo a um direito constitucional das Regiões Autónomas, justificado pelas características geográficas, económicas, sociais e culturais próprias, pela sua natureza insular e localização periférica e por conhecidas razões históricas, deve compreender um modelo aberto, susceptível de permanentes melhorias e aperfeiçoamentos, de molde a proporcionar uma efectiva solidariedade nacional;
Tendo em conta que o aprofundamento das dimensões da autonomia regional, no quadro da unidade nacional, é essencial para as adequadas respostas às necessidades e aos legítimos anseios das Regiões Autónomas, e que, neste contexto, se pretende, pela primeira vez, desenvolver um tal objectivo numa perspectiva de estreita e efectiva coordenação entre o Governo da República e os Governos Regionais da Madeira e dos Açores;
E, sendo certo que, na defesa do interesse específico das Regiões Autónomas, e visando a possível adaptação de matérias de âmbito nacional às especificidades regionais, o XV Governo Constitucional aprovou um conjunto de iniciativas e de medidas de que se destaca, no domínio da intervenção do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, a análise do complexo normativo atinente a matérias do ambiente e do ordenamento do território:
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de trabalho com o objectivo de proceder à análise do normativo nacional relativo a matérias do ambiente e do ordenamento do território na perspectiva das especificidades próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e com vista a examinar as possibilidades de introdução de simplificação de procedimentos, sem prejuízo dos interesses fundamentais acautelados pela legislação em vigor.
2 - As áreas temáticas da legislação a considerar no âmbito da análise do grupo de trabalho circunscrevem-se aos domínios da avaliação do impacte ambiental, regime legal da poluição sonora, reserva ecológica, solos, instrumentos de gestão territorial, licenciamento de obras particulares e da legislação sobre domínio público marítimo e zona económica exclusiva.
3 - O grupo de trabalho referido no n.º 1 tem a seguinte composição:
a) Um membro a designar pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que assume a coordenação dos trabalhos;
b) Um membro a designar pelo Ministro da Presidência;
c) Um membro a designar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
d) Um membro a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente;
e) Um membro a designar pelo Secretário de Estado da Administração Local;
f) Um membro a designar pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território;
g) Até dois membros, a indicar pelo Governo Regional da Madeira;
h) Até dois membros, a indicar pelo Governo Regional dos Açores.
4 - A designação dos membros do grupo de trabalho deve ser feita no prazo de 10 dias contados da solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
5 - As reuniões do grupo de trabalho decorrerão no Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
6 - Todos os serviços e organismos dependentes do Ministro da Presidência e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ficam vinculados a prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos membros do grupo de trabalho no âmbito do presente despacho.
7 - O Gabinete do Ministro da Presidência prestará o apoio necessário ao funcionamento do grupo de trabalho, considerando-se exceptuados quaisquer abonos.
8 - O grupo de trabalho deverá apresentar um relatório detalhado da actividade desenvolvida e as respectivas conclusões no prazo de 90 dias.
9 - O grupo de trabalho extingue-se uma vez apresentado o relatório a que se refere o número anterior.
22 de Julho de 2003. - O Ministro da Presidência, Nuno Albuquerque Morais Sarmento. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
