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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 89/2005. - O Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, diploma que regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras, prevê no seu artigo 9.º o pagamento de taxas por parte das entidades certificadoras, sendo o respectivo montante fixado em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização da competência da autoridade credenciadora, o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.
Ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - É fixado em Euro 500 a taxa devida pelo acto de registo da entidade certificadora.
2 - É fixada em Euro 7500 a taxa devida pela credenciação da entidade certificadora.
3 - É fixada em Euro 5000 a taxa devida pela renovação da credenciação da entidade certificadora.
4 - As taxas fixadas nos números anteriores são pagas pela entidade certificadora, no prazo máximo de trinta dias após notificação pela autoridade credenciadora, do acto de registo, da atribuição da credenciação ou da sua renovação.
30 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.