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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 894/2000. - A Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata foi criada, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, por determinação legal exarada no Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, conferindo-se por esse meio a protecção legal entendida necessária e adequada à importância que a serra da Malcata assumia e assume para o património natural nacional.
Ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 294/81, foi também determinada a transferência para o domínio do Estado de três parcelas de terreno que integram a serra da Malcata e que eram propriedade da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., actual Portucel Florestal, S. A., estabelecendo o legislador que aquela empresa deveria receber, em contrapartida, terrenos de área equivalente e de potencialidade florestal idêntica, a qual, no entanto, não foi possível, por vicissitudes várias, concretizar no período de tempo estipulado.
Porém, as partes envolvidas mantiveram o firme propósito de concretizar a permuta legalmente ordenada, sendo determinado em 1989, pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 116/89, de 14 de Abril, a atribuição à Portucel, no cumprimento expresso do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, da exploração de uma área, a delimitar e a destacar dos terrenos pertencentes ao Gabinete da Área de Sines (adiante designado GAS), cuja propriedade era transmitida, nos termos do artigo 1.º desse mesmo diploma, para o património do Estado.
Nesses termos, visando a prossecução do interesse público de que se reveste a concretização da permuta estabelecida nesse diploma legal, e tendo em atenção os resultados apurados pelo grupo de trabalho entretanto constituído para a determinação rigorosa dos terrenos envolvidos e correspondente avaliação segundo os critérios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - A fim de se cumprir com a permuta estabelecida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 294/81, de 16 de Outubro, são transferidos para a sociedade Portucel Florestal - Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., os terrenos correspondentes às herdades do Monte Mudo, do Monte Queimado, do Monte Feio, dos Caniços, dos Pêgos e de Vale Clarinhos, com a área total de 1077 ha e que são propriedade do Estado nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/89, de 14 de Abril.
2 - O presente despacho é título suficiente para a regularização matricial e registral dos terrenos transferidos.
31 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, Victor Manuel da Silva Santos. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.