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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 902/2001. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, e na sequência da cessão definitiva dos imóveis do Estado, afectos ao Ministério da Defesa Nacional, denominados por PM 68/Lisboa - quartel de Campolide e aquartelamento do Gravato e por PM 163/Lisboa - quartel do Forte da Ameixoeira, importa nesta fase decidir qual o destino a dar ao produto das alienações realizadas, no ano transacto, na parte que cabe ao Ministério da Defesa Nacional.
De acordo com o referido preceito legal, as receitas pecuniárias do Ministério da Defesa Nacional provenientes da alienação de imóveis podem ser aplicadas na constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
Conquanto estejam ainda em curso os trabalhos tendentes ao apuramento do montante necessário à constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e existam indicadores que apontam para a necessidade de reforçar aquele capital, estão, por outro lado, levantadas as necessidades das Forças Armadas, designadamente no que tange à aquisição de equipamentos e bens necessários à sua modernização e operacionalidade, a satisfazer no decurso do corrente ano económico.
Nestas circunstâncias, cerca de 60% do produto das alienações acima aludidas é destinado à constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e o remanescente, no montante de cerca de 3 milhões de contos, reverterá a favor dos ramos das Forças Armadas para a finalidade prevista na lei.
Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado por apreciação parlamentar, através da Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, determina-se que:
1 - O produto de 7 432 666 000$00, transitado em saldo para o corrente ano económico, seja afecto da seguinte forma:
a) Para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, o montante de 4 422 436 000$00;
b) Para os ramos das Forças Armadas, o montante de 3 010 230 000$00 a afectar conforme segue:
Capítulo 03 - Marinha$ ... 958 633 000$00
Capítulo 04 - Exército ... 1 049 574 000$00
Capítulo 05 - Força Aérea ... 1 002 023 000$00
Total ... 3 010 230 000$00
2 - É revogado o despacho conjunto n.º 785/2001, dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001.
18 de Setembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
