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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 906/2001. - O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, definiu os termos da transferência dos direitos de pensão previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente aos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelos regimes de protecção social da função pública.
Existem, contudo, na ordem jurídica portuguesa, regimes de protecção social privados, não integrados nos regimes supra-referidos, ou resultantes de regulamentação colectiva de trabalho, como é o caso do sector bancário, aos quais se não aplicam as normas do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, pelo que se torna necessário definir as normas técnicas que permitam a efectivação da transferência dos direitos à pensão consagrada no referido Estatuto por parte das entidades que têm a seu cargo a protecção social do sector bancário na área das pensões.
A particularidade de que se revestem estas normas, tendo em conta o carácter específico da protecção social garantida e as diferentes entidades responsáveis pela sua concretização na área das pensões, impõe a necessidade de um estudo integrado que permita encontrar as soluções adequadas à transferência dos direitos à pensão previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no caso dos trabalhadores do sector bancário.
Com esse objectivo, determina-se o seguinte:
1 - É constituído um grupo de trabalho interministerial com o objectivo de definir as normas a que deve obedecer a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, nos casos em que o direito dos requerentes à pensão é garantido pelo regime de protecção social do sector bancário.
2 - O grupo de trabalho integra os seguintes representantes:
a) Dois do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um do Ministério das Finanças;
c) Um da Associação Portuguesa de Bancos.
3 - O facto de o objectivo do grupo de trabalho se reportar a matéria ligada à coordenação da legislação de segurança social no contexto comunitário determina que os dois representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a que se refere a alínea a) do número anterior, sejam escolhidos de entre o Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social e da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
4 - A coordenação do grupo de trabalho é atribuída ao elemento do Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social.
5 - O grupo de trabalho pode solicitar o apoio técnico de que carecer no âmbito dos serviços dos Ministérios nele representados, podendo mesmo integrar outros elementos considerados essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos.
6 - O grupo de trabalho deverá apresentar o respectivo relatório e projecto de diploma no prazo máximo de 60 dias após a sua efectiva constituição.
11 de Setembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.