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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 91/2005. - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP) foi transformado em entidade pública empresarial, com a denominação EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial (EP - Estradas de Portugal, E. P. E.).
De acordo com o n.º 6 do artigo 13.º dos seus Estatutos, publicados em anexo ao referido diploma, o fiscal único aufere a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, fez cessar o mandato dos membros da comissão de fiscalização do IEP, pelo que mostrou de extrema urgência a nomeação dos órgãos sociais da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tornando-se necessário fixar a sua remuneração.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - A remuneração mensal base do fiscal único da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., é fixada em 25% da remuneração mensal ilíquida do presidente do conselho de administração.
2 - A remuneração referida no número anterior é paga em 12 mensalidades e não inclui outras componentes remuneratórias inerentes ao estatuto dos membros do conselho de administração, nomeadamente despesas de representação.
6 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.