Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 912/2002. - Considerando que:
a) O traçado, oportunamente aprovado, para o sublanço Angeja-Estarreja da auto-estrada da Costa de Prata, concessionada, em 19 de Maio de 2000, à LUSOSCUT - Auto-Estrada da Costa de Prata, S. A., em regime de portagem SCUT, não permite cumprir cabalmente as funções previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, no qual se dispõe que "os itinerários complementares são as vias que, no contexto do Plano Rodoviário Nacional, estabelecem as ligações de maior interesse regional";
b) Dificilmente tais funções poderão ser asseguradas através de alternativas de traçado na zona nascente dos concelhos da Murtosa, Estarreja e Ovar, servidos pelo IC 1, tornando-se, assim, necessário reanalisar profundamente as várias componentes a ponderar em sede de interesse público, de forma a obter uma solução alternativa a poente que, sendo técnica, ambiental e financeiramente viável, não comprometa definitivamente a razão de ser deste itinerário complementar;
c) Essa análise e reavaliação implicam necessariamente a paralisação imediata das actividades em curso, quer da parte da concessionária quer do concedente, relacionadas com o traçado actualmente aprovado para o sublanço em causa;
d) Dada a fase de desenvolvimento em que o projecto se encontra, decorridos que são mais de dois anos sobre a data da outorga da concessão, e num quadro contratual que impõe à concessionária a entrada em serviço dos diversos lanços e sublanços que constituem a auto-estrada em datas anteriores a 31 de Dezembro de 2004, a reavaliação referida na alínea b) supra, com a consequente paralisação, mencionada na alínea c), de todas as actividades em curso relativas ao actual traçado do sublanço Angeja-Estarreja implicará inevitavelmente a impossibilidade para a concessionária de cumprir, no tocante a esse sublanço, a obrigação contratual acima indicada, qualquer que seja o traçado que em última instância se adopte;
e) A aludida data contratual de 31 de Dezembro de 2004 é também a data - long stop date - em que, de acordo com os contratos de financiamento em que a concessão se apoia, termina a disponibilidade dos empréstimos respectivos, sucedendo ainda que os mesmos contratos conferem aos bancos financiadores o direito de suspenderem a utilização desses empréstimos e rescindirem os contratos em causa em qualquer momento em que razoavelmente concluam que a construção e entrada em operação do conjunto do projecto não se completarão até à long stop date;
f) Por outro lado, a não conclusão do sublanço Angeja-Estarreja em simultâneo com os demais sublanços que constituem o projecto criará, até que aquele sublanço se encontre concluído, uma situação de descontinuidade no conjunto da auto-estrada, impedindo a normal operação desta como um todo, de acordo com as finalidades específicas para que foi concebida e se destina a servir, e afectando, enquanto tal situação se mantiver, o perfil económico-financeiro da concessão adjudicada à LUSOSCUT;
g) Os Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente encontram-se empenhados em, de forma conjunta, desenvolver os maiores esforços para obter uma solução rápida e equilibrada em termos de interesse público:
determina-se o seguinte:
1.º Cessem imediatamente todas as actividades de projecto e construção do sublanço Angeja-Estarreja da auto-estrada da Costa de Prata, no tocante ao traçado que para aquele sublanço se encontra aprovado;
2.º A concessionária desenvolva todas as medidas de minimização de impacte ambiental para a aprovação de uma nova alternativa a poente;
3.º A concessionária proponha ao concedente formas alternativas de manter o perfil económico-financeiro do contrato para o caso de a alteração de traçado poder vir a provocar uma situação provisória de descontinuidade;
4.º A concessionária inicie desde já negociações com as instituições de crédito financiadoras da concessão da Costa de Prata para a prorrogação por mais 18 meses da long stop date estabelecida nos respectivos contratos, bem como para as demais alterações que, em consequência das modificações do projecto resultantes do presente despacho, haja eventualmente que introduzir nos mesmos;
5.º A concedente, através dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, faculte à concessionária o apoio que se mostre necessário para o desenvolvimento das negociações previstas no número anterior.
26 de Novembro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.