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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 913/2003. - Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2003, o Teatro Nacional de São Carlos, o Teatro Nacional de D. Maria II, o Teatro Nacional de São João, a Orquestra Nacional do Porto, a Companhia Nacional de Bailado e as Delegações Regionais da Cultura do Algarve, Alentejo, Centro e Norte perderam a autonomia financeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 91/2001, de 20 Agosto, passando ao regime de autonomia administrativa, reunindo as condições adequadas com vista à transição para o novo regime de administração financeira do Estado.
Assim, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, determina-se que:
1 - O Teatro Nacional de São Carlos, o Teatro Nacional de D. Maria II, o Teatro Nacional de São João, a Orquestra Nacional do Porto, a Companhia Nacional de Bailado e as Delegações Regionais da Cultura do Algarve, Alentejo, Centro e Norte transitam para o regime de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - O presente despacho conjunto produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
4 de Setembro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
