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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 92/2002. - Considerando que a política de modernização das Forças Armadas prossegue objectivos de reorganização das suas instalações militares, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional;
Considerando que a alienação dos imóveis, disponibilizados pela contracção do dispositivo militar, visa gerar meios que possibilitem a melhoria das condições de operacionalidade requeridas pelas missões das Forças Armadas, nomeadamente através da concentração de infra-estruturas em zonas adequadas, libertando assim os espaços urbanos que, pelas suas características, se revelam inadequados à função militar;
Considerando que o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, do Ministério da Justiça, manifestou interesse na cessão definitiva e onerosa de uma parcela do PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, uma vez que a mesma se encontra junto ao Palácio da Justiça, o que permite uma optimização dos serviços e uma maior facilidade de acesso à justiça pelos cidadãos, pela inerente concentração dos serviços;
Considerando que, pelo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho, compete aos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, mediante despacho conjunto, autorizar a referida cessão:
Determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a cessão definitiva e onerosa ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça de uma parcela do imóvel designado por PM 65/Lisboa - Colégio de Campolide, identificado no n.º 1 da Resolução n.º 3/2002, de 13 de Dezembro, com a área aproximada de 16 224 m2, assinalada como parcela III na planta anexa e que é parte integrante do presente despacho conjunto, mediante uma compensação financeira de Euro 2 049 062, equivalente a 410 800 000$.
2 - O pagamento será efectuado imediatamente, na íntegra, e terá a seguinte distribuição:
2.1 - 5% daquela verba, no montante de Euro 102 453, equivalente a 20 540 000$, são consignados à Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional (01.05.99, rubrica 02.03.10), nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto;
2.2 - Dos Euro 1 946 609, equivalente a 390 260 000$, restantes, 25%, a que corresponde o valor de Euro 486 652, equivalente a 97 565 000$, constituem receita do Estado e 75%, no montante de Euro 1 459 957, equivalente a 292 695 000$, serão entregues ao Ministério da Defesa Nacional (capítulo 01, divisão 05, subdivisão 01, rubrica 02.01.01 - "Construções militares"), com vista à realização de obras em instalações militares, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
3 - O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça é autorizado a dispor do prédio logo que publicado o presente despacho conjunto e efectuado o pagamento.
4 - A elaboração e a assinatura do auto de cessão ficam a cargo da Direcção-Geral de Infra-Estruturas, de acordo com o estipulado nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho.
18 de Dezembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
