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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 925/2005. - O desenvolvimento do sistema de metropolitano ligeiro na área metropolitana do Porto corresponde a um objectivo do XVII Governo Constitucional no que diz respeito à aposta no transporte colectivo como forma de incentivar a mobilidade nos centros urbanos, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações e para o combate às externalidades negativas associadas à utilização excessiva do transporte individual.
A constituição de uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos mas maioritariamente detida pelos municípios da área metropolitana de implantação do sistema, marcou uma nova etapa de envolvimento dos representantes eleitos das populações locais ao nível da concepção, planeamento e implementação de uma infra-estrutura de transportes de relevância nacional.
Este envolvimento das estruturas locais representa, face às conclusões do presente relatório da Inspecção-Geral das Finanças, uma das maiores virtudes do projecto, mas igualmente uma das razões para o seu afastamento progressivo das metas fixadas aquando do seu lançamento.
Com efeito, o envolvimento directo das autarquias na definição do projecto permitiu que o metro do Porto evoluísse com a cidade, alterando a sua configuração em função das necessidades, por forma a corresponder aos anseios da população, que rapidamente elegeu o metropolitano, ainda com as limitações impostas pela pequena parcela da rede em exploração, como um modo privilegiado de deslocação.
No entanto, as deficiências/insuficiências de projecto, as alterações solicitadas pelas autarquias, e cujo custo foi assumido pela sociedade, que implicaram a duplicação de vias e o reforço das necessidades de material circulante, o enterramento de uma estação e gastos acrescidos na vertente de qualificação/requalificação urbana, provocaram, segundo os cálculos efectuados pela Inspecção-Geral das Finanças, um acréscimo de 129% do investimento previsto para a conclusão da 1.ª fase do projecto.
Quando comparado com o orçamento inicial de 1070,9 milhões de euros, os 2450 milhões de euros em que se encontra estimado o custo total do projecto na sua actual configuração, a que acrescem 120 milhões de euros de indemnização ao consórcio construtor NORMETRO, A. C. E., resultantes da sentença do tribunal arbitral que condenou a Metro do Porto, S. A., representam um acréscimo incomportável de despesa em qualquer circunstância, mas particularmente agravado face à conjuntura de forte restrição das finanças públicas em que o País se encontra envolvido. Acima de tudo representa um ónus excessivo e injustificado face aos ganhos para os próprios utentes decorrentes das alterações efectuadas ao projecto inicial.
A reacção do Governo central ao progressivo afastamento do projecto face ao orçamento inicial não é isenta de culpas. Torna-se necessário reconhecer que quando confrontados com sucessivas revisões de preços e obras adicionais, os responsáveis políticos pela condução do projecto não souberam balizar as suas decisões de acordo com uma análise de custo/benefício das várias opções, optando antes, por acção ou omissão, por adiar a tomada das decisões indispensáveis ao desenvolvimento sustentável de um projecto tão relevante e estruturante para a região.
O modelo financeiro que sustenta o projecto, assente no endividamento, é limitado, ao nível dos capitais próprios, por uma estrutura accionista rígida em que os municípios não possuem capacidade financeira para corresponder às exigências de desenvolvimento do projecto, factos que originaram um recurso excessivo ao endividamento, com garantia do Estado, como forma de suprir as carências de financiamento do projecto.
É neste contexto de indefinição, quer do desenvolvimento físico, quer do desenvolvimento financeiro do projecto, que cumpre ao Governo agir, com base na informação disponível.
Nestes termos determina-se:
A aprovação do relatório final de auditoria técnico-financeira à Metro do Porto, S. A., relativa ao período de 2000-2003, elaborado pela Inspecção-Geral das Finanças e pela Inspecção-Geral de Obras Públicas, e das recomendações formuladas a fls. 63 e 64 do referido documento;
Até estar concluída a análise do relatório a elaborar pela empresa, nos termos da alínea b) das recomendações agora aprovadas, não serão tomadas, quer pelo Governo e pelos órgãos da administração central, quer pela comissão executiva do conselho de administração da empresa, cujos membros são designados pelo Estado, quaisquer decisões que impliquem a assunção de despesa adicional no projecto, que não recaiam no âmbito da gestão corrente ou que sejam impeditivas da continuidade dos trabalhos em curso. Esta suspensão aplica-se, por maioria de razão, a decisões que impliquem endividamento adicional e a todas as decisões pendentes sobre extensões da rede do sistema de metro ligeiro, bem como à configuração e implementação da denominada 2.ª fase do projecto;
Em face da avaliação que for efectuada ao estado global do projecto, será constituído um grupo de trabalho, no âmbito dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, com o objectivo de propor ao Governo as alterações legislativas e estatutárias indispensáveis à reposição do equilíbrio operacional e financeiro do projecto, no âmbito do qual serão determinadas as necessidades de recapitalização da sociedade Metro do Porto, S. A., a sua futura estrutura accionista e modo de funcionamento, e os termos da correcção dos procedimentos contabilísticos adoptados e que não mereceram acolhimento por parte da Comissão de Normalização Contabilística;
Louvar publicamente o trabalho conjunto desenvolvido pela equipa de inspectores da Inspecção-Geral das Finanças e da Inspecção-Geral de Obras Públicas na elaboração do relatório agora aprovado.
Dê-se conhecimento à Metro do Porto, S. A., do presente despacho, bem como do relatório a que o mesmo se refere.
20 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.