Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 94/2004. - Considerando:
A catástrofe causada pelos incêndios ocorridos em Portugal durante o Verão de 2003, com início em 20 de Julho;
As medidas tomadas, de imediato, pelo Governo Português, nomeadamente através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto;
A existência na União Europeia (UE) de um Fundo de Solidariedade criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002, do Conselho, de 11 de Novembro, cujo objectivo é ajudar os Estados membros a realizar operações de urgência na sequência de uma catástrofe natural de grandes proporções;
O pedido de auxílio apresentado pela República Portuguesa à União Europeia, em 13 de Agosto de 2003, ao abrigo do Fundo de Solidariedade acima referido;
A Decisão C(2003)4349, da Comissão da UE, de 17 de Novembro, que concede a Portugal uma subvenção do referido Fundo de Solidariedade, no montante de Euro 48 539 000;
Os termos do acordo relativo à execução da Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia:
É aprovado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante para todos os efeitos, o Regulamento de Aplicação da referida subvenção, concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, e respectivos anexos.
11 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Subvenção Concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o regime de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da aplicação da subvenção concedida pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designada por Fundo.
Artigo 2.º
Objectivos
A aplicação do Fundo tem como objectivo geral responder com eficácia e flexibilidade à situação de calamidade pública resultante dos incêndios do Verão de 2003, através do financiamento de projectos/apoios correspondentes às quatro medidas, nos termos do artigo 5.º do acordo relativo à execução da Decisão da Comissão de 17 de Novembro de 2003, que concede uma subvenção para o financiamento de operações de urgência no quadro do Fundo de Solidariedade da União Europeia, adiante designado por acordo:
1) Medida n.º 1, "Restabelecimento imediato do funcionamento das infra-estruturas e equipamentos nos domínios da energia, do abastecimento de água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino":
a) Restabelecimento de infra-estruturas municipais ou intermunicipais afectadas, designadamente:
i) Estações de tratamento de águas ou de águas residuais;
ii) Redes de abastecimento de água;
iii) Redes de águas residuais;
iv) Equipamentos para deposição, recolha, triagem e encaminhamento de resíduos sólidos urbanos;
v) Redes de iluminação pública;
vi) Reparação e limpeza de estradas, caminhos e outras vias de comunicação municipais;
vii) Edifícios municipais, nomeadamente escolas;
b) Reparação das redes de distribuição de energia eléctrica.
c) Reparação das redes de telecomunicações;
2) Medida n.º 2, "Execução de medidas provisórias de alojamento e prestação dos serviços de socorro destinados a prover às necessidades imediatas da população atingida":
a) Concessão de alojamento e alimentação às famílias atingidas pelos incêndios;
b) Aquisição de alimentação, durante um período máximo de três meses, para os animais pertencentes à cadeia alimentar humana, cujas zonas de pastoreio foram destruídas pelos incêndios, desde que, cumulativamente, se verifique:
i) Ser uma exploração cuja dimensão económica não ultrapassa as 8 UDE (unidades de dimensão económica);
ii) Serem os apoios elegíveis em conformidade com o anexo n.º 2 ao Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro;
c) Apoio financeiro dos corpos de bombeiros e dos serviços de socorro para compensação de danos e gastos excepcionais verificados no combate aos incêndios;
3) Medida n.º 3, "Criação imediata de condições de segurança das infra-estruturas de prevenção e medidas de protecção imediata do património cultural":
a) Elaboração de estudos técnicos para suporte de projectos de protecção imediata do património cultural e ambiental;
b) Restabelecimento de infra-estruturas de prevenção e vigilância da floresta;
c) Protecção de ecossistemas e espécies classificadas nas áreas ardidas;
d) Monitorização e acompanhamento de espécies protegidas particularmente atingidas;
e) Monitorização da qualidade das águas de superfície e subterrâneas e construção de infra-estruturas de protecção que evitem a sua contaminação por escorrências provenientes das áreas ardidas;
f) Reconstrução e recuperação de edifícios e equipamentos pertencentes ao património cultural das zonas sinistradas;
4) Medida n.º 4, "Limpeza imediata das áreas sinistradas, incluindo zonas naturais":
a) Limpeza das zonas ardidas em que a madeira de pinho utilizável pela indústria não atinge um preço que permita suportar as despesas de corte e de transporte até às unidades industriais transformadoras;
b) Limpeza e desobstrução de linhas de água;
c) Execução de trabalhos de minimização de efeitos da erosão e prevenção do risco de cheias.
Artigo 3.º
Áreas geográficas de intervenção
As áreas geográficas de intervenção correspondem às definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 123/2003, de 25 de Agosto, e 161/2003, de 9 de Outubro, e situam-se nos distritos de Bragança, Guarda, Castelo Branco, Coimbra, Santarém, Portalegre, Leiria, Setúbal, Faro, Lisboa e Beja.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O prazo de vigência do Fundo, entendendo-se como tal o prazo para a sua utilização estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º da Decisão C(2003)4349, da Comissão da UE, adiante designada por decisão, termina em 2 de Dezembro de 2004.
Artigo 5.º
Coordenação e execução do Fundo
1 - O organismo responsável pela coordenação da execução do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG/MAI).
2 - Os organismos responsáveis, em cada um dos ministérios intervenientes, pela execução das acções financiadas pelo Fundo e pela centralização da gestão financeira dos respectivos processos, adiante designados por organismos responsáveis, são os constantes do anexo n.º 1 ao acordo:
a) Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas (SG/MADRP);
b) Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS);
c) Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC);
d) Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
Artigo 6.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios do Fundo as entidades a seguir indicadas, desde que tenham sofrido prejuízos com os incêndios decorridos após 20 de Julho de 2003:
a) Autarquias locais e suas associações de direito público;
b) Pessoas colectivas de direito público;
c) Pessoas colectivas de direito privado;
d) Pessoas singulares.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar a subvenção exclusivamente na realização dos projectos/apoios aprovados;
b) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda;
c) Executar os projectos de acordo com os prazos estabelecidos;
d) Elaborar, para cada projecto financiado pelo Fundo, um dossier que permita o acompanhamento e controlo do mesmo;
e) Abrir uma conta bancária destinada à movimentação do apoio concedido, quando tal for determinado pelo organismo responsável;
f) Referir se o IVA suportado com a execução do projecto é reembolsável;
g) Apresentar, sempre que determinado pelo organismo responsável, um relatório final sobre a execução física e financeira do projecto financiado, indicando as medidas de prevenção tomadas.
Artigo 8.º
Tipo e montante de apoios
Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio, no valor de 100% das despesas elegíveis, até ao montante máximo de Euro 250 000 por projecto/apoio.
CAPÍTULO II
Gestão, acompanhamento, controlo e avaliação
Artigo 9.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas enquadradas nas quatro medidas descritas no artigo 2.º deste Regulamento, relativas a medidas financeiras de compensação de prejuízos, desde que:
a) Não se encontrem cobertas por seguros ou outros reembolsos de terceiros;
b) Tenham sido realizadas a partir de 20 de Julho de 2003 até ao término do prazo de vigência do Fundo, a comprovar pelas datas das facturas ou documentos equivalentes.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios do Fundo são apresentadas:
a) Nos termos do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, quando se trate de situações por ele abrangidas, incluindo as normas e ou procedimentos dele decorrentes, nomeadamente no caso da medida n.º 2 e da alínea a) da medida n.º 4;
b) Nas comissões de coordenação de desenvolvimento regional das regiões onde os projectos/apoios se realizem, nos casos das medidas n.os 1, 3 e 4, excluindo a alínea b) da medida n.º 3 e a alínea a) da medida n.º 4;
c) Na Direcção-Geral de Florestas, no caso da alínea b) da medida n.º 3;
d) De forma remanescente e consoante a sua origem, nos respectivos organismos responsáveis.
2 - As candidaturas devem ser formalizadas, consoante o tipo de projecto/apoio em causa, através dos formulários constantes do despacho normativo referido no n.º 1 e das normas e ou procedimentos dele decorrentes, formulários anexos a este Regulamento (anexo n.º 1) e demais documentos relevantes solicitados pelos organismos responsáveis. O processo relativo a cada projecto/apoio deve ser capeado pela respectiva ficha-resumo (anexo n.º 2).
3 - As candidaturas, na sua instrução, para além de cumprirem o disposto no presente Regulamento, devem observar as obrigações decorrentes da legislação em vigor, em função da tipologia dos projectos/apoios.
4 - A fim de permitir o pagamento das despesas até à data limite indicada no artigo 4.º deste Regulamento, o prazo para apresentação de candidaturas termina em 31 de Março de 2004, excepto no caso das candidaturas relativas à protecção de ecossistemas envolvendo espécies florestais folhosas, em que o prazo termina no dia 30 de Junho de 2004.
5 - No caso de candidaturas subscritas por várias entidades, deve ser celebrado protocolo entre elas, no qual será indicada, nomeadamente, a entidade que as representa.
Artigo 11.º
Restrições
1 - Não podem ser aceites candidaturas relativas a acções que tenham beneficiado de qualquer intervenção dos fundos e instrumentos referidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.
2 - Não podem ser aceites candidaturas relativas a projectos/apoios que conduzam ao estabelecimento de situações de incremento/valorização das condições existentes antes dos incêndios ocorridos no Verão de 2003, excepto quando justificadamente contribuam para evitar a repetição de catástrofes semelhantes.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas é feita:
a) Nos termos do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, quando se trate de situações por ele abrangidas, incluindo as normas e ou procedimentos dele decorrentes, nomeadamente no caso da medida n.º 2 e da alínea a) da medida n.º 4;
b) Nas comissões de coordenação de desenvolvimento regional das regiões onde os projectos/apoios se realizem, nos casos das medidas n.os 1, 3 e 4, excluindo a alínea b) da medida n.º 3 e a alínea a) da medida n.º 4;
c) Na Direcção-Geral de Florestas, no caso da alínea b) da medida n.º 3;
d) De forma remanescente e consoante a sua origem, nos respectivos organismos responsáveis.
Artigo 13.º
Processo de decisão
Os projectos/apoios são decididos nos termos do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, quando aplicável, ou de acordo com os procedimentos estabelecidos em cada ministério.
Artigo 14.º
Formas de contratualização
1 - Os termos e condições dos apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento serão acordados entre as partes, após a sua aprovação e, sempre que tal se mostre adequado, mediante troca de correspondência em que se mencionem, designadamente, montantes e prazos, ou mediante a celebração de contratos entre os organismos responsáveis e os beneficiários.
2 - Os documentos contratuais referidos no número anterior deverão prever a possibilidade de controlos, tanto por parte da SG/MAI, enquanto organismo responsável perante a UE pela aplicação do Fundo e da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), como por parte da Comissão e do Tribunal de Contas da UE.
3 - Os mesmos documentos contratuais devem ainda estabelecer a existência de uma contabilidade transparente e de uma pista de controlo, de acordo com o artigo 6.º da decisão.
Artigo 15.º
Formas e processo de pagamento
1 - Cada organismo responsável, com base nos orçamentos dos projectos aprovados, solicita à SG/MAI um adiantamento até 30% da despesa prevista (anexo n.º 3).
2 - Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários aos organismos responsáveis, em impresso próprio (anexo n.º 4), acompanhado da listagem de despesas (anexo n.º 5) e das fotocópias dos respectivos documentos de suporte.
3 - Os documentos de despesa e de pagamento dos beneficiários que são obrigados a possuir contabilidade devem conter o número de lançamento na contabilidade e a respectiva classificação.
4 - As fotocópias dos documentos de quitação são apresentados no prazo de 30 dias, não podendo ser efectuados novos pagamentos enquanto não estiverem disponíveis todos os documentos de quitação do pedido de pagamento anterior.
5 - Os pagamentos são efectuados, por transferência bancária, pelos organismos responsáveis, cada um dos quais deve ser titular de uma conta específica para o efeito, na Direcção-Geral do Tesouro.
6 - Os organismos responsáveis podem solicitar novos adiantamentos desde que tenham justificado perante a SG/MAI e a estrutura de coordenação e controlo a que se refere o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, 80% dos adiantamentos anteriores, nos moldes estabelecidos para as ajudas concedidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro, devendo a prestação de contas do último pedido de adiantamento ocorrer até 60 dias após a respectiva concessão (anexo n.º 3).
Artigo 16.º
Pagamento de despesas já efectuadas
1 - Atendendo ao carácter de urgência das acções desencadeadas na sequência dos incêndios, bem como ao desfasamento entre a disponibilização efectiva do Fundo e a necessidade da imediata execução de alguns projectos e apoios de emergência, poderão os organismos responsáveis solicitar o pagamento/reembolso de despesas elegíveis já efectuadas, desde que tenham sido realizadas nos termos do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro.
2 - Para estes pagamentos os organismos responsáveis deverão, igualmente, proceder ao preenchimento do impresso referido no n.º 1 do artigo 15.º (anexo n.º 3) e assegurar o fornecimento à SG/MAI de toda a informação relativa às despesas já efectuadas e reembolsadas pelo Fundo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º
Acompanhamento e controlo
1 - O acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos/apoios financiados por este Fundo é assegurado pelos organismos responsáveis.
2 - A SG/MAI, enquanto responsável pela coordenação da execução do Fundo, deverá estabelecer um sistema informático de gestão e de controlo, alimentado com a informação recebida dos quatro organismos responsáveis, que permita a qualquer momento uma leitura actualizada da situação de cada projecto/apoio e uma avaliação global da execução física e financeira do Fundo.
3 - A SG/MAI e a IGF podem, sempre que entenderem necessário, efectuar o controlo, no local, da execução física e financeira do projecto/apoio financiado ao abrigo deste Fundo, assim como um controlo, junto do organismo responsável, dos dossiers de cada projecto e da forma como os mesmos estão organizados, de modo a garantir uma uniformidade na informação disponível e um fácil acesso à mesma e assim assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão.
4 - A Comissão da UE, através dos seus funcionários ou agentes, poderá, nos termos do artigo 7.º do acordo e com aviso prévio, no mínimo, de um dia útil, realizar controlos documentais e no local, nomeadamente por amostragem dos projectos/apoios financiados pelo Fundo, a fim de verificar a sua correcta aplicação.
Artigo 18.º
Relatórios de execução e controlo
1 - Cada organismo responsável deverá apresentar à SG/MAI, trimestralmente, um relatório de progresso da execução física e financeira dos projectos/apoios financiados pelo Fundo, incluindo um mapa fundamentado das despesas efectuadas e previstas para o próximo trimestre (anexo n.º 4), assim como uma listagem dos projectos do mesmo tipo (artigo 5.º do acordo), sob a responsabilidade de cada organismo responsável, que não sejam financiados pelo Fundo.
2 - Terminado o prazo de vigência do Fundo, cada organismo responsável deverá apresentar à SG/MAI, no prazo de três meses, um relatório final de todos os projectos/apoios financiados - por forma a permitir àquela Secretaria-Geral proceder à elaboração do relatório final, nos termos do artigo 8.º do acordo -, contendo as seguintes informações:
a) Lista dos projectos/apoios, em conformidade com o artigo 5.º do acordo, repartidas por tipo de acções, o montante total das despesas efectivamente realizadas e pagas e o montante correspondente do financiamento do Fundo atribuído ao conjunto desses projectos/apoios;
b) Organismos responsáveis pela execução de cada projecto/apoio;
c) Quando aplicável, as medidas de prevenção decididas e previstas pelo organismo responsável, a fim de limitar os prejuízos e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes semelhantes.
3 - O relatório final deve conter a informação agregada de todos os aspectos referidos no n.º 2 e uma declaração do Estado beneficiário, segundo a qual:
a) Os projectos/apoios indicados no mapa fundamentado de despesas não beneficiaram de outras fontes de financiamento comunitário ou internacional;
b) As despesas referidas no artigo 4.º da decisão não estão cobertas por qualquer compensação ou reembolso dos danos por terceiros;
c) Foram iniciados, se for esse o caso, os procedimentos necessários para obter a compensação ou o reembolso dos danos por terceiros.
Artigo 19.º
Incumprimento
O incumprimento pelos beneficiários dos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento dará lugar à perda de direito à subvenção ou à sua devolução, no caso de já ter sido efectuado o respectivo pagamento.