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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 941/2003. - Considerando que, pelo despacho conjunto n.º 912/2002, de 26 de Novembro, da Ministra de Estado e das Finanças, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foi determinada a cessação imediata das actividades de projecto e construção do sublanço Angeja-Estarreja da auto-estrada da Costa da Prata, concessionada em 19 de Maio de 2000 à LUSOSCUT - Auto-Estrada da Costa da Prata, S. A., no tocante ao traçado que para aquele sublanço fora oportunamente aprovado;
Considerando que, pelo mesmo despacho conjunto, foi determinado que a concessionária desenvolvesse todas as medidas de minimização de impacte ambiental para a aprovação de uma nova alternativa de traçado a poente daquele que se encontrava já aprovado;
Considerando ainda que, pelo despacho conjunto n.º 189/2003, de 4 de Fevereiro, do Secretário de Estado das Obras Públicas e do Secretário de Estado do Ambiente, foram designados representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente para procederem ao acompanhamento das actividades de concepção, planeamento e projecto tendentes à aprovação da referida alternativa de traçado, e que pela comissão de acompanhamento, assim constituída, foram analisadas duas alternativas de traçado (alternativa 1 e alternativa 2), descritas em anexo;
Tendo em consideração que imperativas razões de interesse público impõem a alternativa de traçado 2, a qual se afigura preferível sob os pontos de vista técnico e de ordenamento do território;
Reconhecendo que as mesmas razões de interesse público, a que acresce o imperativo de conclusão tão célere quanto possível da obra pública que constitui objecto do contrato de concessão referido em a), impõem um procedimento expedito, o qual se afigura tanto mais viável quanto a alternativa de traçado 2 foi já objecto de intenso acompanhamento sob os pontos de vista técnico, ambiental e financeiro;
Tendo em consideração que a alternativa de traçado 1, como de resto a alternativa de traçado 2, acarreta os impactes ambientais descritos no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, para a Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro, tal como se encontra definida no anexo IV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, impondo-se assim a promoção do reconhecimento das mencionadas razões de interesse público pelas instâncias competentes da União Europeia;
Reconhecendo a importância de preconizar que o procedimento de avaliação de impacte ambiental incida directamente sobre o projecto de execução correspondente à alternativa de traçado 2, ao qual se referirá o estudo de impacte ambiental, conforme se admite nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 28.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio:
Determina-se:
1 - O reconhecimento das razões de interesse público que impõem a adopção da alternativa de traçado 2 como imperativas.
2 - A promoção do reconhecimento das mencionadas razões de interesse público pelas instâncias competentes da União Europeia.
3 - A promoção, por todas as entidades intervenientes, de procedimento de avaliação de impacte ambiental incidente sobre o projecto de execução correspondente à alternativa de traçado 2.
11 de Setembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
Descrição do novo lote 4 - Poente
Alternativa 1
Início no nó de Angeja com o IP 5 [a 1 km para nascente do actual nó de Angeja (IP 5/EN 109)].
Desenvolve-se em direcção do norte até ao quilómetro 4, com um afastamento de 1 km para poente da auto-estrada A 1.
Inflecte para poente até ao quilómetro 7, onde passa superiormente à linha do Norte.
Segue a poente da linha do Norte, desenvolvendo-se numa direcção noroeste, até ao nó de Estarreja/Murtosa, localizado ao quilómetro 12, a cerca de 2,5 kms a poente do centro de Estarreja.
Segue para norte até ao quilómetro 15 e depois para nascente, de modo a contornar a Zona Industrial de Estarreja por poente e por norte, terminando ao quilómetro 20, no nó de Estarreja Norte, localizado a nascente de Avanca, e cerca de 600 m a poente da auto-estrada A 1.
Alternativa 2
Desenvolve-se a partir do actual nó de Angeja (IP 5/EN 109) em direcção a norte, interceptando a linha do Norte ao quilómetro 2,5, após o que se segue paralelamente a esta até ao quilómetro 6, onde liga ao quilómetro 9 da alternativa 1.