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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 95/2004. - Ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) estão cometidas atribuições várias de ordenamento, controlo e fiscalização do sector vitivinícola, previstas, designadamente, nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.
O IVV assegura o cumprimento daquelas atribuições, exercidas a nível nacional, através da Divisão de Inspecção e Controlo, da Direcção de Serviços de Fiscalização, e respectivas divisões, e da Divisão de Cadastro Vitícola, pelo que os técnicos afectos a estas unidades orgânicas têm necessidade de se deslocar com bastante frequência em serviço externo.
Acresce que o Instituto dispõe de serviços espalhados por todo o País e participa regularmente em feiras, exposições e reuniões, pelo que também os seus dirigentes, bem como outros funcionários, se deslocam amiúde em missões de serviço.
Ora o IVV dispõe apenas de três motoristas no seu quadro, número manifestamente insuficiente para acorrer às solicitações decorrentes das citadas actividades, tanto mais quanto estes funcionários se encontram também afectos a outras tarefas. Por outro lado, e tendo em conta uma melhor racionalização de meios, não se mostra aconselhável o recrutamento de pessoal para o exercício destas funções.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se:
1 - É concedida a permissão genérica para condução de viaturas oficiais aos dirigentes do IVV, aos funcionários pertencentes à carreira de técnico de controlo e, bem assim, aos que, embora não integrados nessa carreira, desempenhem funções de fiscalização, de controlo ou de cadastro da Direcção de Serviços de Fiscalização Vitivinícola, nas respectivas Divisões de Fiscalização (I, II e III), na Divisão de Inspecção e Controlo e na Divisão de Cadastro Vitícola e, ainda, aos funcionários que participem em feiras ou exposições ou devam deslocar-se, em serviço, entre as várias unidades e subunidades orgânicas do Instituto.
2 - A autorização conferida pelo presente despacho rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, caducando, em relação aos funcionários abrangidos, logo que cessem as funções que actualmente exercem.
5 de Fevereiro de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.