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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 950/2003. - A actividade declarativa no âmbito da fiscalidade automóvel assenta actualmente num modelo relativamente evoluído, dado que permite que a generalidade dos representantes das marcas de automóveis procedam às declarações de veículos e requeiram a respectiva liquidação a partir das suas instalações ou da dos seus representantes legais junto dos serviços aduaneiros, tendo a possibilidade de, em menos de vinte e quatro horas, conhecer a matrícula que foi atribuída ao veículo.
Para o efeito, existe um relacionamento informático entre esses operadores e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e entre esta e a Direcção-Geral de Viação, que permite que, diariamente, sejam atribuídas matrículas aos veículos para os quais tenha sido solicitado o desembaraço fiscal.
Embora o objectivo seja a contínua desmaterialização da declaração e a atribuição on line de matrículas, não é, por enquanto, possível atingir tal desiderato. Todavia, há condições para, relativamente à generalidade do processo declarativo, se poder ir mais além, facultando aos próprios operadores a possibilidade de, caso queiram, imprimir a Declaração Aduaneira de Veículo nas suas próprias instalações, evitando, assim, a deslocação diária aos serviços aduaneiros para recolher os diversos exemplares devidamente rubricados e validados.
Importa, por isso, regulamentar os procedimentos necessários à implementação desta nova medida de simplificação, a qual reveste um carácter facultativo e se destina apenas aos grandes importadores de veículos automóveis.
Dá-se, assim, seguimento a mais uma medida de modernização administrativa decorrente da aplicação do programa do XV Governo Constitucional em matéria de sociedade de informação, que pretende uma melhor articulação do relacionamento dos cidadãos com o Estado, orientando-o para os cidadãos e retirando o melhor benefício da utilização das tecnologias de informação e da comunicação, contribuindo, deste modo, para o desenvolvimento de uma estratégia materializada na oferta de um melhor serviço, mais rápido, mais próximo e com menos custos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, e da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, determinam o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O Regulamento referido no número anterior entra em vigor no dia de 1 de Outubro de 2003.
12 de Setembro de 2003. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna.
ANEXO
Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio
1.º Os operadores registados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que se encontrem ligados por via "Electronic Data Interchange" (EDI) aos serviços aduaneiros, e que, no ano imediatamente anterior, tenham introduzido no consumo, pelo menos, 1500 veículos ligeiros de passageiros ou mistos, sujeitos à tabela I do imposto automóvel (IA), poderão requerer, ao dirigente máximo da DGAIEC, a impressão da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) nas suas instalações ou na dos seus representantes legais, nas condições enunciadas nos números seguintes.
2.º O comprovativo da introdução no consumo dos veículos é efectuado oficiosamente pela Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado da DGAIEC.
3.º A impressão da DAV nas instalações do operador apenas poderá processar-se para veículos ligeiros de passageiros ou mistos, sujeitos à tabela I do IA, isto é, com o pagamento da totalidade do imposto, devendo, relativamente aos casos em que haja isenção parcial ou total do IA, ou exclusão da incidência, continuar a processar-se nos serviços aduaneiros, nos moldes actualmente em vigor.
4.º A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) disponibilizará aos operadores, via Internet, ficheiros em formato "Portable Document Format" (PDF), com a informação respeitante às matrículas atribuídas pela Direcção-Geral de Viação (DGV) aos veículos para os quais tenha sido efectuado o pedido de liquidação do IA e cujo imposto tenha sido pago ou garantido.
5.º A impressão é efectuada em um exemplar, destinando-se à contabilidade do operador, dele constando a assinatura digitalizada do director da alfândega por onde foi efectuada a declaração.
6.º Os operadores devem providenciar para que a impressão da DAV se efectue nas melhores condições técnicas, de forma que os documentos impressos sejam perfeitamente legíveis, devendo conservar os respectivos ficheiros em arquivo electrónico pelo prazo de 11 anos, de acordo com a referência 15 do anexo I da Portaria n.º 1185/2002, de 30 de Agosto.
7.º Às DAV impressas ao abrigo do presente Regulamento é reconhecido o mesmo valor jurídico e produzem os mesmos efeitos das impressas pelos serviços aduaneiros, fazendo as mesmas fé para os fins para que foram emitidas, sendo a sua veracidade, em caso de dúvida sobre os elementos impressos, comprovada pelo ficheiro electrónico fornecido pela DGITA aos operadores.
8.º Os operadores registados abrangidos por este regime de impressão nomearão e indicarão à DGAIEC o nome da pessoa responsável pelo acesso, uso e segurança dos seus sistemas de impressão de DAV, a quem a DGITA fornecerá as especificações técnicas necessárias para a impressão e atribuirá um login.
9.º O papel de impressão é constituído por folhas de papel liso, branco, do tipo A4, com marca de água, numeradas com um código formado por uma letra de série e um número de um a um milhão, tendo desenhado em fundo, a cor verde, o logótipo da "Alfândega", e possuindo cada folha, na parte superior central, um holograma com a dimensão de 1cmx1,5cm, com pequenos escudos armilares nacionais.
10.º Os operadores sediados nas áreas de jurisdição das alfândegas de Alverca, Xabregas, Jardim do Tabaco e Alcântara-Norte deverão adquirir o papel de impressão no armazém de material e impressos da DGAIEC e os restantes nas alfândegas onde habitualmente procedem às declarações, para sua única e exclusiva utilização.
11.º As alfândegas e o armazém de material e impressos identificarão os compradores e registarão todas as vendas de papel, elaborando termo de entrega donde conste o número de código identificativo de cada resma de papel, devendo ser desenvolvida uma aplicação informática que permita o controlo mensal da compra de impressos, por operador.
12.º O papel de impressão com holograma é fornecido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., em exclusivo, à DGAIEC, a qual procede à respectiva venda aos operadores, por resma de 1000 folhas de papel, ao preço de Euro 300, sendo o montante pago no momento da entrega.
13.º Nas impressões no domicílio é eliminada a liquidação e cobrança do montante da rubrica de impressos habitualmente efectuada pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.
14.º Os operadores registados deverão entregar na alfândega da área de residência, até ao dia 15 do mês subsequente a cada trimestre do ano civil, uma relação com os exemplares de papel que no decorrer do processo de impressão, por qualquer motivo, tenham sido inutilizados, bem como os respectivos impressos, a fim de serem destruídos sob controlo aduaneiro.
15.º Os operadores deverão tomar todas as providências necessárias à boa guarda e conservação do papel de impressão, devendo comunicar imediatamente qualquer furto, roubo, extravio ou destruição, de que venham a ter conhecimento, sob pena de poderem ser responsabilizados pelas consequências que possam advir de uma utilização fraudulenta, bem como garantir que todas as pessoas sob a sua autoridade utilizam o ficheiro e tratam os dados nele contidos no estrito respeito da legislação e deste regulamento.
16.º Sempre que ocorra um extravio de documentos impressos pelo operador e haja necessidade de segundas vias, deverá o mesmo providenciar pela respectiva emissão junto dos serviços aduaneiros de que depende, a fim de tal facto ficar devidamente validado, mediante a aposição da menção "Segunda Via", devidamente rubricada e carimbada.
17.º O regime de impressão previsto no presente regulamento não se aplica aos casos em que os operadores, por qualquer razão, pretendam a impressão de um exemplar da DAV inicial, correspondente a mera declaração de apresentação dos veículos aos serviços aduaneiros, a qual deverá ser solicitada na alfândega e continuará a ser impressa em papel branco, nos moldes em vigor.
18.º Os operadores comprometem-se a facilitar todas as acções de controlo e fiscalização dos serviços aduaneiros e a submeter-se às auditorias necessárias à confirmação do funcionamento regular do procedimento.
19.º Mediante despacho, devidamente fundamentado do dirigente máximo da DGAIEC, pode ser revogada a autorização de acesso ao procedimento administrativo concedido, sem que tal facto dê origem a qualquer indemnização, devendo o operador proceder à entrega do papel de impressão que tenha adquirido e não utilizado no prazo que lhe for fixado pelos serviços aduaneiros.
20.º O montante correspondente a papel de impressão que tenha sido devolvido nos termos do número anterior é reembolsado, desde que seja entregue no estado em que foi vendido pelos serviços aduaneiros.
21.º A DGAIEC prestará toda a colaboração e apoio técnico às autoridades policiais incumbidas da fiscalização de viaturas.
22.º Mediante despacho do dirigente máximo da DGAIEC, a publicar na 2.ª série do Diário da República poderá ser alargado o regime de impressão no domicílio dos operadores às declarações de veículos não sujeitos a tributação, designadamente motociclos, pesados e outros veículos ligeiros de mercadorias excluídos da incidência, de acordo com critérios que tenham em conta a importância económica dos operadores e o risco fiscal.
