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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 957/2000. - A protecção garantida nos encargos familiares no âmbito quer do regime geral, quer do regime não contributivo, prevê a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos resultantes da aplicação, a crianças e jovens portadores de deficiência, de medidas específicas de educação especial.
O Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, estabelece no n.º 2 do artigo 2.º que os interessados devem apresentar declaração do estabelecimento de ensino regular, comprovativa da impossibilidade de prestar, à criança ou jovem portador de deficiência, o apoio individual por professor especializado.
A execução daquele preceito e bem assim a necessidade de harmonizar os vários suportes de informação existentes justificam a aprovação de um modelo nacional de declaração, a utilizar pelas instituições de segurança social.
Nestes termos, determina-se:
É aprovado o suporte de informação "Declaração do estabelecimento de ensino", Mod. RP5020-A-DGRSS, cujo modelo se publica em anexo ao presente despacho.
29 de Agosto de 2000. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de
Estado da Segurança Social. - O Ministro da Educação, Guilherme d'Oliveira Martins.
