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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 959/2000. - Em 16 de Março de 1997 o cabo n.º 553/816150, José Nunes Esteves, ao serviço do posto da GNR de Souto, Sabugal, foi mortalmente atingido a tiro no decurso de uma missão de serviço junto do cruzamento entre as estradas Nave-Sabugal e Vila Maior-Aldeia de Dona.
Os factos tiveram início cerca das 3 horas e 15 minutos da manhã desse dia, quando uma patrulha da GNR, em missão de fiscalização de trânsito, junto ao designado cruzamento, detectou um condutor que não se fazia acompanhar da necessária documentação.
Esse condutor foi então avisado, nos termos legais, para fazer a apresentação da documentação em falta no posto da GNR, no prazo de oito dias.
Foi esse condutor que, munindo-se depois de uma arma de caça, veio a disparar cerca de duas horas mais tarde, de forma voluntária, deliberada, livre e consciente, sobre a traseira da viatura da GNR em que seguiam os quatro militares que integravam a referida força de patrulha, resultando então a morte do militar acima identificado, que seguia sentado no banco de trás, do lado direito.
Do inquérito mandado instaurar, instruído a partir do carreamento para os autos das peças relevantes produzidas pelas instâncias judiciais e das diligências desenvolvidas pelo Serviço de Justiça da Guarda Nacional Republicana, resultam, manifestamente, a natureza criminosa do acto de que o referido militar foi vítima, o carácter de retaliação durante o serviço exercido pela vítima e por razões do mesmo, os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e, também inequivocamente, o nexo de causalidade entre o referido acto homicida, a morte do cabo da GNR José Nunes Esteves e a sua conduta profissional, ao serviço do Estado, no momento do acto.
Consideram-se portanto verificados todos os requisitos de que o Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, faz depender a atribuição da indemnização nele prevista.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de Agosto, tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se:
1 - Atribuir uma indemnização no valor de 10 000 000$00, a repartir igualmente pelos dois filhos, ambos menores à data da ocorrência, e pela viúva que José Nunes Esteves deixou, respectivamente, José Miguel Nunes Esteves, David Coxo Esteves, e, Maria Emília Malhadas Coxo Esteves.
2 - O encargo resultante do presente despacho conjunto corre por conta da dotação provisional do Ministério das Finanças.
29 de Agosto de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
