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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 962/2000. - Empréstimo BEI BRISA VI-B - assunção do serviço da dívida pelo Estado. - 1 - Considerando que, em 15 de Março de 1993, foi celebrado um contrato de financiamento entre o Banco Europeu de Investimento e a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., destinado ao financiamento da construção pela BRISA, S. A., de dois troços de auto-estrada (Cruz-Braga-A 3 e Famalicão-Guimarães-A 7) e ao alargamento do troço entre Sacavém e Vila Franca de Xira-A 1;
2 - Considerando que o Decreto-Lei n.º 330-A/95, de 16 de Dezembro, no seu artigo 7.º, prevê a possibilidade de implementação de diversas medidas de carácter económico e financeiro, destinadas à preservação do valor económico da concessão outorgada à BRISA, S. A., cujas bases constam do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro;
3 - Considerando que, de entre essas medidas, se destaca a constituição de encargo do Estado através do serviço de dívida correspondente ao referido empréstimo:
4 - Determina-se, no âmbito das competências conferidas pelo artigo 77.º, alínea a), da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pelo citado artigo 7.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 330-A/95, de 16 de Dezembro, a assunção da dívida da BRISA pelo Estado, no montante de 5 600 000 000$00, relativamente ao empréstimo referido no n.º 1 supra.
5 - Mais se determina a formalização da aludida assunção através da cessão da posição contratual da BRISA, S. A., enquanto mutuária, a favor do Estado.
14 de Setembro de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.