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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 965/2001. - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, que estabelece as orientações nacionais para a introdução física do euro, prevê um período de dupla circulação de notas e moedas em euros e escudos entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002, devendo os retalhistas que tiverem de efectuar trocos nas transacções com os seus clientes, fazê-lo, sempre que possível, em euros.
Esta situação, transposta para o sector dos transportes colectivos de passageiros onde se proceda à aquisição de títulos vendidos a bordo por agente único, poderá potenciar o surgimento de algumas dificuldades decorrentes do facto de o eventual manuseamento de duas moedas distintas pelo motorista, em particular no que se refere à conversão do troco de escudos em euros, se poder previsivelmente traduzir num significativo acréscimo de demora nas paragens e na impossibilidade de cumprimento de horários, com evidentes prejuízos para os utilizadores destes transportes.
Importa, pois, minimizar eventuais dificuldades decorrentes do período de dupla circulação de moeda, por forma a que neste sector o processo decorra da forma mais harmoniosa para os consumidores e mais eficiente possível para as empresas.
Simultaneamente o Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril, determina que, entre 1 de Outubro de 2001 e 28 de Fevereiro de 2002, os preços de venda de bens de retalho e de prestação de serviços devem ser duplamente indicados em euros e escudos, sem que possam ser repercutidos sobre os consumidores os eventuais custos decorrentes do cumprimento desta obrigação. Por fim, há ainda a considerar o facto de a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 60.º, e a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, imporem ao Estado a protecção dos interesses económicos dos consumidores, designadamente através da promoção e patrocínio de campanhas de informação.
Assim, determina-se que:
1 - No período de dupla circulação de euros e escudos, entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002, a aquisição de títulos vendidos a bordo dos transportes colectivos de passageiros, por agente único, quando realizada em escudos, deve ser efectuada com quantia certa.
2 - As empresas que exploram os transportes referidos no número anterior devem, no período que antecede a dupla circulação, publicitar o disposto no número anterior, designadamente através de letreiros, cartazes e desdobráveis a afixar no interior dos veículos, nas paragens e nos postos de venda.
26 de Setembro de 2001. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha. - O Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor, Acácio Manuel de Frias Barreiros.