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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 969/2001. - Considerando que ao abrigo do Decreto-Lei n.º 432/89, de 16 de Dezembro, e pelo despacho conjunto de 4 de Abril de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1994, foi então a Direcção-Geral da Acção Social dotada de autonomia administrativa parcial para a gestão de verbas co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, definindo-se no n.º 2 do referido despacho a constituição do necessário conselho administrativo;
Considerando, por outro lado, as alterações estruturais operadas na orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, que determinaram a criação de uma nova direcção-geral, a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, em substituição das anteriores Direcções-Gerais dos Regimes da Segurança Social e da Acção Social;
Considerando, não obstante, a manutenção dos projectos em que assentou a criação do referido conselho:
Assim sendo, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social de 4 de Abril de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 27 de Abril de 1994, passa a ter a seguinte redacção:
"2 - É criado o respectivo conselho administrativo, com a seguinte composição:
Presidente - Director-Geral da Solidariedade e Segurança Social, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pela subdirectora-geral da Solidariedade e Segurança Social, com competência delegada para superintender nas áreas de gestão.
Vogais:
1.º Directora de serviços de Investigação Social e Relações Internacionais da ex-Direcção-Geral da Acção Social.
2.º Chefe da Repartição Administrativa e Financeira da ex-Direcção-Geral da Acção Social."
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000.
25 de Setembro de 2001. - O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.