Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 984/2001. - A construção da sociedade da aprendizagem, a melhoria das qualificações dos cidadãos e o desenvolvimento de uma escola assente numa cultura de iniciativa, de responsabilidade e de cidadania activa só são possíveis com uma aposta forte na formação dos recursos humanos ao serviço da educação.
A noção moderna de desenvolvimento sustentável, numa perspectiva de colocar o progresso ao serviço das pessoas concretas, exige, ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a mobilização e o envolvimento dos docentes e de outros agentes educativos, obrigando-os a dedicar uma atenção permanente e uma importância crescente à sua formação, numa reflexão continuada e crítica em torno dos propósitos do seu desempenho profissional e da missão da escola.
Assim, é da maior relevância estimular o desenvolvimento da formação que promova a utilização das tecnologias de informação e comunicação como instrumento essencial na modernização da administração educativa e que potencie a sua integração como dispositivo pedagógico e como ferramenta de acesso à informação e ao conhecimento, abrindo assim oportunidades para a inovação e para o desenvolvimento harmonioso das aprendizagens.
O princípio da escola como centro da vida educativa que tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, identificando os seus problemas e as suas potencialidades, determina uma dimensão estratégica à integração e intervenção dos pais e encarregados de educação nos órgãos de gestão e administração, pelo que se justifica a sua participação em acções de formação direccionadas e relacionadas com o processo de desenvolvimento da autonomia na escola.
Neste sentido, a medida n.º 5, "Formação de docentes e outros agentes", do eixo n.º 3, "Sociedade de aprendizagem", da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III) visa sustentar, através da formação de docentes e de outros agentes educativos, o processo de melhoria da qualidade do ensino e responder com eficácia aos desafios colocados pela emergência da sociedade da informação e do conhecimento, consolidando uma cultura de desenvolvimento e de actualização permanentes por parte dos profissionais da educação e de outros agentes educativos.
Reconhecendo a importância destes pressupostos, a acção n.º 5.1 da medida n.º 5 do eixo n.º 3 do PRODEP III abrange o financiamento de acções de formação dirigidas a pessoal docente e não docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e ainda a outros agentes da educação, que contribuam para melhorar o respectivo desempenho profissional e permitir a aquisição e a mobilização de novas qualificações, bem como o desenvolvimento de competências acrescidas.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, conjugado com o disposto no artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.1, "Formação contínua e especializada nos ensinos básico e secundário", da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III), que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
3 de Outubro de 2001. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
Regulamento de Acesso à Medida n.º 5, Acção n.º 5.1, "Formação Contínua e Especializada nos Ensinos Básico e Secundário".
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define o regime de acesso aos apoios a conceder no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.1, "Formação contínua e especializada nos ensinos básico e secundário", do eixo n.º 3, "Sociedade de aprendizagem", da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).
Artigo 2.º
Objectivos
1 - A acção n.º 5.1 tem por finalidade apoiar a realização da formação que contribua para:
a) Consolidar uma cultura de desenvolvimento e actualização permanentes dos docentes e outros agentes educativos:
b) Melhorar, de forma continuada, o desempenho profissional do pessoal docente e não docente enquanto responsáveis em processos de mudança e de inovação do sistema educativo;
c) Habilitar os pais e encarregados de educação a intervir nos órgãos de gestão e administração das escolas, enquanto vector estratégico na construção da comunidade educativa;
d) Promover um aproveitamento pleno, pelos profissionais da educação, das possibilidades que as tecnologias de informação e comunicação fornecem em matéria de ensino e de métodos pedagógicos, bem como de novos processos de organização do trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as acções de formação a apoiar visam a concretização dos seguintes objectivos específicos:
a) Elevar as qualificações profissionais dos docentes e de outros agentes educativos, promovendo o aperfeiçoamento e a especialização das suas competências profissionais nos vários domínios da actividade educativa;
b) Favorecer o desenvolvimento de projectos de formação que levem à construção e consolidação de uma cultura pedagógica e organizacional assente em princípios de cidadania activa;
c) Preparar os docentes para a condução de processos de inovação e de investigação numa perspectiva de valorização do ensino experimental;
d) Desenvolver nos docentes e outros agentes educativos competências no domínio da utilização das tecnologias de informação e comunicação e da sua integração no processo de ensino-aprendizagem;
e) Desenvolver modalidades formativas que favoreçam a formação centrada em contextos escolares e em práticas profissionais, orientando-a para a resolução de problemas das escolas e para a melhoria do processo ensino-aprendizagem dos alunos;
f) Estimular processos de mudança susceptíveis de gerar dinâmicas formativas que favoreçam a construção da autonomia nas escolas e a concretização dos respectivos projectos educativos;
g) Apoiar programas de reconversão, de mobilidade profissional e de completamento de habilitações;
h) Assegurar a profissionalização em serviço dos docentes, enquanto fase inicial do processo de formação contínua.
Artigo 3.º
Entidades candidatas e actividades a apoiar
1 - Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 5.1 as seguintes entidades e serviços:
a) Escolas-sede dos centros de formação de associação de escolas;
b) Instituições de ensino superior, público ou privado;
c) Associações científicas, profissionais e sindicais;
d) Serviços centrais e regionais do Ministério da Educação;
e) Outras entidades, com ou sem fins lucrativos, que se encontrem acreditadas pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua ou pelo Instituto para a Inovação na Formação;
f) Docentes a título individual.
2 - O acesso aos apoios concedidos no âmbito da acção n.º 5.1 por parte de docentes a título individual é objecto de regulamentação própria.
3 - A acção n.º 5.1 apoia, no caso dos profissionais da educação, o desenvolvimento das seguintes acções de formação:
a) Para o pessoal docente, as de formação contínua, incluindo nestas as de completamento de habilitações, as de reconversão profissional e as da profissionalização em exercício e ainda as de formação especializada;
b) Para o pessoal não docente, as de formação contínua e as de formação especializada, incluindo a formação integrada em período probatório;
c) Para os profissionais em exercício de funções inspectivas no âmbito da Inspecção-Geral da Educação, as de formação contínua e as de formação especializada.
4 - As acções de formação a apoiar para os profissionais da educação referidos no número anterior devem, para efeitos de financiamento, ser objecto de prévia acreditação pelas entidades competentes definidas nos respectivos regimes jurídicos da formação contínua e da formação especializada.
5 - A acção n.º 5.1 apoia, no caso dos pais e encarregados de educação em exercício de funções nos órgãos de gestão e administração das escolas, a sua participação em acções de formação contínua nos termos definidos neste Regulamento.
6 - A acção n.º 5.1 apoia ainda a organização de outras actividades formativas, tais como encontros temáticos e mostras de materiais pedagógicos, desde que integrem o plano de formação que suporta o pedido de financiamento e estejam directamente conectadas com as respectivas acções de formação.
Artigo 4.º
Âmbito geográfico
O âmbito geográfico de intervenção da acção n.º 5.1 é o continente quando o apoio contemplar acções de formação contínua, abrangendo, também, quando visar a formação especializada de docentes, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Modalidade de acesso ao financiamento
1 - O presente Regulamento consagra o plano de formação como modalidade de acesso ao financiamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se plano de formação o conjunto de acções de formação que podem integrar diferentes modalidades e ainda outras actividades formativas de carácter não formal, fundamentado por um diagnóstico de necessidades de formação decorrentes dos projectos educativos das escolas, conjugado com os interesses dos formandos.
3 - O plano de formação é, em regra, anual, podendo ser bianual nas seguintes situações:
a) Nas acções de profissionalização em serviço de docentes;
b) Nos cursos de licenciatura em ensino para completamento de habilitações docentes;
c) Nos cursos da licenciatura em ensino de educação tecnológica;
d) Nos cursos da formação especializada.
CAPÍTULO II
Formação promovida por entidades formadoras, beneficiárias e outros operadores
SECÇÃO I
Da formação
Artigo 6.º
População alvo
1 - A acção n.º 5.1 tem como população alvo o pessoal docente e o pessoal não docente que exerce funções nos estabelecimentos de educação e de ensino não superior, e ainda outros agentes de educação, destinando-se a apoiar a formação de:
a) Educadores de infância;
b) Professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
c) Professores do ensino secundário;
d) Chefes dos serviços de administração escolar;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar de acção educativa;
g) Pessoal operário;
h) Técnicos superiores de educação;
i) Técnicos de serviço social, de psicologia e orientação educativa;
j) Inspectores de educação;
k) Pais e encarregados de educação que integrem os órgãos de administração e gestão das escolas.
2 - No caso da formação especializada para pessoal docente, apenas beneficiam de apoio os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário desde que profissionalizados e com, pelo menos, cinco anos de serviço docente.
3 - O apoio para a obtenção do grau de licenciado em ensino de educação tecnológica tem a duração máxima de quatro anos a partir da data da primeira inscrição no curso.
Artigo 7.º
Entidades formadoras
1 - Na formação contínua não especializada do pessoal docente podem ser entidades formadoras, desde que previamente acreditadas nos termos previstos no respectivo regime jurídico, as seguintes:
a) Centros de formação de associação de escolas;
b) Centros de formação de associações profissionais e sindicais;
c) Instituições de ensino superior;
d) Serviços centrais e regionais do Ministério da Educação;
e) Outras instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua dos professores.
2 - Na formação especializada de docentes, são entidades formadoras as instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores ou cujo âmbito de formação se situe em domínio relacionado com o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas, de acordo com o respectivo regime jurídico.
3 - Na formação do pessoal não docente podem ser entidades formadoras, desde que previamente acreditadas nos termos do respectivo regime jurídico, as seguintes:
a) Centros de formação de associação de escolas;
b) Centros de formação de associações sindicais e profissionais;
c) Organismos centrais de formação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março;
d) Instituições públicas, privadas ou cooperativas cujo âmbito de acção se situe ou se estenda à formação para as funções estabelecidas pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro;
e) Estabelecimentos de ensino superior com âmbito de acção idêntico ao referido na alínea anterior;
f) Serviços centrais e regionais do Ministério da Educação ou de outras áreas directamente relacionadas com as funções mencionadas na alínea d).
4 - No caso dos pais e encarregados de educação, são entidades formadoras, prioritariamente, os centros de formação de associação de escolas, sendo a formação realizada de forma integrada com docentes e outros agentes educativos.
Artigo 8.º
Áreas e domínios de formação
1 - As acções de formação contínua não especializada para pessoal docente devem incidir nas seguintes áreas de formação:
a) Ciências da especialidade;
b) Ciências da educação;
c) Prática e investigação pedagógica e didáctica;
d) Formação pessoal, deontológica e sociocultural.
2 - As acções de formação especializada para pessoal docente devem incidir nas seguintes áreas de formação:
a) Educação especial;
b) Administração escolar e administração educacional;
c) Animação sociocultural;
d) Orientação educativa;
e) Organização e desenvolvimento curricular;
f) Supervisão pedagógica e formação de formadores;
g) Gestão e animação da formação;
h) Comunicação educacional e gestão da informação;
i) Inspecção da educação.
3 - As acções de formação para pessoal não docente devem incidir nas seguintes áreas de formação:
a) Relação pedagógica e relações humanas;
b) Desenvolvimento organizacional;
c) Gestão e administração escolar;
d) Áreas específicas da actividade profissional;
e) Tecnologias de informação e comunicação.
4 - As acções de formação a apoiar devem incidir nas áreas e nos domínios de formação correspondentes à classificação estabelecida para a formação contínua e especializada de docentes pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua e, no caso do pessoal não docente, pela Direcção-Geral da Administração Educativa, devendo ser usado como referencial, para efeitos de financiamento, os quadros que constituem o anexo III do presente Regulamento.
5 - As acções de formação das áreas referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do presente artigo podem abranger ainda pais e encarregados de educação, desde que em domínios compatíveis com os cargos que desempenham nos órgãos de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Artigo 9.º
Regimes e modalidades
1 - A formação a apoiar pode desenvolver-se em regime presencial e ou em regime a distância.
2 - As modalidades das acções de formação contínua não especializada a apoiar para pessoal docente são as seguintes:
a) Curso de formação;
b) Módulo de formação;
c) Seminário;
d) Oficina de formação;
e) Estágio;
f) Projecto;
g) Círculo de estudos.
3 - A formação especializada de pessoal docente assume a modalidade de curso cuja estrutura incluirá as seguintes componentes:
a) Formação geral em ciências da educação;
b) Formação específica numa das áreas da especialização;
c) Formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área da especialização.
4 - A formação contínua destinada a pessoal não docente pode assumir as modalidades seguintes:
a) Curso de formação;
b) Módulo de formação;
c) Oficina de formação;
d) Seminário;
e) Jornadas.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do presente artigo é recomendável a conjugação de duas ou mais modalidades no mesmo plano de formação.
6 - A formação inicial e especializada para pessoal não docente assume apenas as modalidades de cursos de formação ou de módulos de formação coerentemente articulados.
7 - A formação a apoiar que integre na sua população alvo pais e encarregados de educação deve revestir, prioritariamente, as seguintes modalidades:
a) Curso de formação;
b) Módulo de formação;
c) Jornadas.
Artigo 10.º
Organização das acções de formação
1 - As acções de formação contínua não especializada a apoiar têm a duração mínima de:
a) No caso de formação para pessoal docente - quinze horas, respeitando para cada modalidade de formação, a duração estabelecida no respectivo regulamento de acreditação;
b) No caso de formação para pessoal não docente - seis horas na modalidade de jornadas e quinze horas nas restantes modalidades.
2 - Os cursos de formação especializada a apoiar para pessoal docente têm a duração mínima de duzentas e cinquenta horas, distribuídas pelas diferentes componentes da seguinte forma:
a) 20% para formação geral em ciências da educação;
b) 60% para formação específica numa das áreas da especialização;
c) 20% para formação orientada para a elaboração, desenvolvimento e avaliação de um projecto na área da especialização.
3 - As acções de formação inicial a apoiar para pessoal não docente têm a seguinte duração:
a) Mínimo de duzentas e cinquenta horas para os assistentes de acção educativa e para os assistentes de administração escolar;
b) Mínimo de sessenta horas e máximo de noventa horas para os guardas-nocturnos.
4 - As acções de formação especializada a apoiar para pessoal não docente têm a duração mínima de cento e oitenta horas.
5 - O número mínimo e máximo de formandos a considerar, por turma e por modalidade, é o seguinte:
Modalidades de formação ... Mínimo ... Máximo
Curso de formação ... 20 ... 30
Módulo de formação ... 20 ... 30
Oficina de formação ... 10 ... 20
Círculo de estudos ... 10 ... 15
Projecto ... 7 ... 15
Seminário ... 7 ... 15
Estágio ... 2 ... 5
Jornadas ... 40 ... 120
6 - O número mínimo e máximo de formandos, por turma, poderá ser diferente do previsto no número anterior, nas acções de formação que, pelo gestor da Intervenção Operacional da Educação, adiante abreviadamente designado por gestor, sejam consideradas estrategicamente relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e das escolas, nomeadamente nas seguintes modalidades:
a) Curso de formação;
b) Módulo de formação;
c) Oficina de formação.
7 - A constituição das turmas em modalidades e nas áreas de formação que nos termos do presente Regulamento podem abranger pais e encarregados de educação deve ser heterogénea no que respeita a população-alvo, envolvendo, cumulativamente, docentes e ou outros profissionais da educação.
8 - O disposto no n.º 6 não é aplicável às acções de formação em regime de formação a distância.
9 - As acções de formação contínua e especializada a apoiar para pessoal docente devem ser realizadas durante o período normal de trabalho, na componente não lectiva ou ainda na componente lectiva desde que os formandos tenham obtido dispensa da actividade lectiva para efeito da sua formação.
10 - As acções de formação a apoiar para pessoal não docente devem ser realizadas em período normal de trabalho, preferencialmente nos períodos de interrupção das actividades lectivas ou em período de dispensa de serviço para autoformação, nos termos legais.
11 - O período normal de trabalho corresponde ao horário semanal de trabalho, podendo incluir o sábado, pelo que não é objecto de apoio através da acção n.º 5.1 a formação a realizar aos domingos e feriados.
Artigo 11.º
Formadores
1 - Os formadores com intervenção no âmbito da formação contínua e especializada do pessoal docente devem obedecer aos requisitos fixados nos respectivos regimes jurídicos e terem obtido certificado de registo como formador pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua de professores.
2 - No âmbito da formação contínua, inicial e especializada do pessoal não docente, só podem ser formadores, nos termos do respectivo regime jurídico, aqueles que estiverem certificados nessa qualidade pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua de professores, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pela Direcção-Geral da Administração Educativa.
SECÇÃO II
Apresentação dos pedidos de financiamento
Artigo 12.º
Requisitos
1 - Para efeitos da concessão dos apoios previstos no presente Regulamento, as entidades candidatas ao financiamento devem observar, desde a data da apresentação do respectivo pedido, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
c) Encontrarem-se acreditadas ou promoverem formação recorrendo a entidades formadoras acreditadas nos termos do presente Regulamento;
d) Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo.
2 - As entidades titulares de um pedido de financiamento só poderão contratar a prestação de serviços a outras entidades, para a realização da formação, desde que o declarem em sede de candidatura, identificando a entidade contratada ou a contratar e, bem assim, o conteúdo dos serviços a prestar pela última.
3 - A contratação de outras entidades, por parte de entidades titulares de pedidos de financiamento, para a realização da formação, deve restringir-se aos domínios para que não se encontrem acreditadas ou em que não detenham competências específicas.
4 - As entidades formadoras só poderão contratar a prestação de serviços a outras entidades, para a realização da formação, a título excepcional e apenas nos casos em que o seu perfil de acreditação seja manifestamente insuficiente para a realização integral do pedido de financiamento.
5 - As entidades titulares de um pedido de financiamento não podem contratar outras entidades para a realização integral do pedido, à excepção das entidades beneficiárias que desenvolvem acções de formação especializada e da profissionalização em exercício do pessoal docente e apenas nos casos em que não se encontrem acreditadas para o efeito.
6 - As entidades contratadas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem estar obrigatoriamente acreditadas nos domínios em que prestam serviços de formação, ficando obrigadas a fornecer, no final da acção de formação, à entidade que as contratou, o processo pedagógico organizado de acordo com as normas procedimentais fixadas no presente Regulamento.
Artigo 13.º
Plano de formação
O plano de formação que suporta o pedido de financiamento deve conter, a título indicativo, os seguintes elementos:
a) As linhas orientadoras do plano de acção formativa;
b) A fundamentação da sua oportunidade, assente num diagnóstico de necessidades de formação decorrentes dos projectos educativos das escolas, conjugado com os interesses manifestados pelos formandos;
c) A caracterização das actividades formativas programadas, referindo os respectivos objectivos, conteúdos e metodologias, destinatários e o respectivo cenário temporal de realização;
d) A descrição dos recursos humanos, físicos e pedagógicos envolvidos;
e) A identificação das parcerias já realizadas ou a desenvolver;
f) Os métodos de selecção e de recrutamento de formandos e de formadores;
g) As metodologias previstas para a avaliação interna e externa da execução do plano de formação.
Artigo 14.º
Requisitos formais
1 - A candidatura deve ser formalizada mediante a apresentação do plano de formação em simultâneo com o respectivo pedido de financiamento, composto pelos seguintes elementos:
a) Um formulário A, "Identificação da entidade titular do pedido de financiamento";
b) Um formulário B, "Pedido de financiamento";
c) Cópia do cartão com o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).
2 - Nos casos em que o plano de formação preveja a realização de acções de formação em mais de uma região, deve ser preenchido um pedido de financiamento (formulário B) para cada região.
3 - Os formulários podem ser obtidos nas estruturas de apoio técnico regionais, na estrutura de apoio técnico central do PRODEP III ou via Internet, através do seguinte endereço: www.prodep.min-edu.pt.
4 - Os formulários devem ser assinados e as respectivas páginas rubricadas, por quem tenha poderes para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou com selo branco, quando se tratar de organismo público.
Artigo 15.º
Prazo e local de entrega
1 - A apresentação da candidatura relativa a acções de formação contínua não especializada é efectuada anualmente, durante o mês de Setembro, junto da estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III e reporta-se ao ano civil seguinte.
2 - Quando se trate de planos de formação que envolvam acções a realizar em diferentes regiões, o conjunto dos diversos pedidos de financiamento deve ser apresentado na estrutura de apoio técnico regional correspondente à região onde a maioria das acções se realiza ou onde a entidade tem a sua sede social.
3 - A apresentação de candidatura referente a cursos de formação especializada é efectuada anualmente, durante o mês de Julho, junto da respectiva estrutura de apoio técnico regional e reporta-se ao período correspondente ao ano lectivo seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser apresentados pedidos de financiamento noutras datas que serão fixadas por despacho do gestor e publicitadas através dos meios considerados adequados.
5 - A abertura dos concursos será publicitada em órgãos de comunicação social e via Internet, no endereço: www.prodep.min-edu.pt.
SECÇÃO III
Análise e decisão dos pedidos de financiamento
Artigo 16.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação dos planos de formação será efectuada considerando o respectivo conteúdo, a organização e a qualidade da formação proposta, tendo em conta os seguintes critérios:
a) Relevância estratégica das acções propostas em termos locais, regionais e nacionais;
b) Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade;
c) Qualidade técnica do plano global de formação, com preferência por conjuntos articulados e coerentes de acções que combinem várias modalidades e públicos-alvo;
d) Contributo para o desenvolvimento de competências profissionais, prioritariamente nos domínios da cidadania, do experimentalismo e das tecnologias de informação e comunicação;
e) Potencial interesse na produção de materiais didácticos úteis para a concretização de projectos educativos das escolas e para a introdução de metodologias de aprendizagem inovadoras;
f) Equilíbrio nas modalidades de formação, com prioridade para aquelas centradas nos contextos escolares e nas práticas profissionais;
g) Valorização de parcerias que concorram para o desenvolvimento quer do processo de formação dos profissionais da educação quer da interacção ao nível de outras dimensões pedagógico-didácticas do sistema educativo;
h) Capacidade técnica demonstrada pela entidade candidata no desenvolvimento de planos anteriores;
i) Repercussão na elaboração do plano das conclusões/recomendações constantes dos relatórios de avaliação externa eventualmente efectuados a anteriores projectos co-financiados.
2 - Na apreciação dos pedidos de financiamento será ponderada a sua coerência com o plano de formação, tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a) Natureza, dimensão e localização da entidade candidata;
b) Organização das acções de formação, designadamente as modalidades de formação utilizadas;
c) Indicadores de realização física e financeira de pedidos anteriores;
d) Padrões de financiamento referenciais estabelecidos para as diferentes rubricas de custos elegíveis.
Artigo 17.º
Processo de análise e decisão
1 - A estrutura de apoio técnico regional respectiva procede à análise técnico-pedagógica e financeira dos pedidos de financiamento e, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 16.º, propõe a sua aprovação ou indeferimento ao gestor.
2 - A decisão de aprovação ou de indeferimento dos pedidos de financiamento é da competência do gestor, ouvida a unidade de gestão da Intervenção Operacional da Educação, e será emitida no prazo máximo dos 60 dias subsequentes à apresentação dos pedidos de financiamento.
3 - A decisão do gestor será objecto de homologação pelo Ministro da Educação.
Artigo 18.º
Notificação da decisão e suspensão da contagem de prazos
1 - A notificação da decisão de aprovação ou de indeferimento e a suspensão da contagem do prazo obedecem ao estipulado nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
2 - No caso de serem solicitados esclarecimentos adicionais, estes devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
3 - Se ocorrer o início das acções antes da notificação da decisão de aprovação, este facto deve ser previamente comunicado à estrutura de apoio técnico.
Artigo 19.º
Aceitação da decisão
1 - A notificação da decisão de aprovação à entidade candidata é acompanhada do termo de aceitação das condições de financiamento propostas, o qual deve ser devolvido à estrutura apoio técnico nacional no prazo de 15 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção, sob pena de caducidade da decisão de aprovação e consequente arquivamento do pedido.
2 - O termo de aceitação deve ser assinado por quem tenha capacidade para obrigar a entidade, com assinatura reconhecida notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, ou selo branco, se se tratar de organismo público.
3 - Com a recepção do termo de aceitação pela estrutura de apoio técnico nacional e sem necessidade de qualquer outro formalismo, ficam as partes obrigadas ao cumprimento integral de todos os direitos e obrigações inerentes.
Artigo 20.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, designadamente a redução significativa da carga horária ou do número de formandos, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira, devem ser submetidas à aprovação prévia do gestor do PRODEP III, sob pena de poder ser revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento.
2 - O pedido de alteração deve ser formalizado mediante a apresentação, na estrutura de apoio técnico, de um exemplar do formulário B, "Pedido de financiamento", acompanhado dos respectivos anexos, com o objectivo de permitir a explicitação dos elementos que sofreram alterações.
3 - O processo de análise e decisão dos pedidos de alteração é idêntico ao das candidaturas e obedece aos prazos e termos referidos nos n.os 4 e 5 do n.º 8.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
4 - A suspensão da contagem do prazo de notificação e a prestação de esclarecimentos adicionais encontram-se estipuladas no n.º 6.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro.
5 - Desde que não seja ultrapassado o montante total do financiamento aprovado para o ano, não carecem de apresentação de pedido de alteração os seguintes casos:
a) Alterações às datas de realização das acções, desde que não impliquem um adiamento do início da acção superior a 90 dias, contados por dias seguidos, e não impliquem a transição destas para outro ano civil, bem como as alterações ao local de realização, devendo o facto ser comunicado com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data e ao local anteriormente previstos;
b) Quaisquer reduções ao número de formandos, sempre que as mesmas não ultrapassem um quarto do número inicialmente previsto para cada turma;
c) Substituição de acções de formação aprovadas por outras acções acreditadas e ou criação de novas turmas com o objectivo de ajustar a oferta de formação à procura, desde que não implique modificação do plano financeiro aprovado;
d) Alterações, acréscimos ou reduções à dotação aprovada para as rubricas 1 e 2, e para o conjunto das rubricas 3 a 7, sempre que estas não ultrapassem em mais de 20% a respectiva dotação inicial, não impliquem transferências entre as rubricas 1 e 2 e não ultrapassem o custo hora-formando que vier a ser fixado, de acordo com o previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro. Nestas situações a entidade é obrigada a dar conhecimento da nova estrutura de custos através do formulário B, "Pedido de financiamento".
6 - As situações a que se refere o número anterior devem ser objecto de comunicação à respectiva estrutura de apoio técnico regional.
SECÇÃO IV
Elegibilidade
Artigo 21.º
Custo total elegível
1 - Entende-se por custo total elegível aprovado a parcela do custo elegível aprovada, nos termos da legislação nacional e comunitária aplicáveis, antes da dedução das receitas próprias das acções, quando existam.
2 - Constituem receitas da formação os resultados de aplicações financeiras, designadamente juros de depósitos efectuados com verbas transferidas a título de financiamento público, as propinas de inscrição, frequência e matrícula, multas e penalidades pagas pelos formandos, taxas de inscrição em exames e outros pagamentos efectuados pelos formandos relativos a despesas co-financiadas.
Artigo 22.º
Custos elegíveis
1 - São elegíveis, quanto à sua natureza, os encargos com:
a) Formandos (rubrica 1);
b) Formadores (rubrica 2);
c) Pessoal não docente (rubrica 3);
d) Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica 4);
e) Rendas, alugueres e amortizações (rubrica 5);
f) Despesas de avaliação (rubrica 6);
g) Aquisição de formação ao exterior (rubrica 7).
2 - A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza e razoabilidade, da respectiva legalidade, devendo ser respeitados os princípios estipulados no n.º 17.º da Portaria n.º 799-8/2000, de 20 de Setembro, nomeadamente os seguintes:
a) As despesas apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente, de acordo com o artigo 28.º do Código do IVA, e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos nos termos do artigo 35.º do Código do IVA, bem como, no caso das entidades públicas, os normativos legais que regulam a realização de despesas públicas;
b) Os recibos bem como os documentos de suporte à imputação de custos internos devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.
3 - Os custos elegíveis em cada uma das rubricas previstas neste artigo são os descritos no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Custos não elegíveis
A elegibilidade dos custos é definida pela legislação nacional e comunitária aplicável à formação financiada pelo FSE, não sendo elegíveis, designadamente, os seguintes encargos:
a) Custos com a formulação do pedido de financiamento, quando efectuada por terceiros;
b) Custos financeiros, nomeadamente os que decorram de contratos de locação financeira, juros de empréstimos e de garantias;
c) Encargos não obrigatórios com o pessoal;
d) Compra de bens amortizáveis;
e) Amortização de imobilizado corpóreo cuja aquisição tenha sido objecto de co-financiamento público, quer nacional quer comunitário, designadamente do FEDER;
f) Multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
SECÇÃO V
Financiamento
Artigo 24.º
Financiamento público
1 - Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido das receitas próprias da formação, quando existam.
2 - A taxa de co-financiamento da medida n.º 5, acção n.º 5.1, é de 100%, sendo 75% do financiamento assegurado pelo Fundo Social Europeu e a contribuição pública nacional assegurada de acordo com o previsto no despacho n.º 5683/2001, de 22 de Março, do Ministro da Educação, e no despacho conjunto n.º 508/2001, de 19 de Março, dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, pelos encargos com as remunerações dos activos em formação, verificadas as seguintes condições:
a) Os formandos sejam funcionários e agentes da Administração Pública e a sua formação decorra durante o período normal de trabalho;
b) A entidade titular do pedido de financiamento seja uma entidade de direito público ou equiparada, nos termos fixados no despacho conjunto supramencionado.
3 - Em caso algum pode haver sobrefinanciamento da formação apoiada, não podendo para os mesmos custos ser apresentados pedidos de financiamento a mais de uma medida do PRODEP III ou a qualquer outra programa nacional ou comunitário.
Artigo 25.º
Pagamentos
1 - O processamento dos pagamentos dos apoios concedidos no âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.1, é originado pela aceitação da decisão de aprovação pelas entidades titulares do pedido de financiamento e pelos subsequentes pedidos de reembolso, de acordo com o estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 - No caso dos pedidos de financiamento anuais, haverá lugar a um adiantamento correspondente a 15% do montante de financiamento aprovado, verificadas as seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Envio de certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Informação, por qualquer meio escrito, de que foi dado início à realização do plano de formação correspondente ao pedido de financiamento aprovado.
3 - Nos casos dos pedidos de financiamento plurianuais, há lugar ao pagamento, por ano civil, de um adiantamento correspondente a 15% do financiamento aprovado para o ano a que respeita o adiantamento e a ser pago após a comunicação referida na alínea c) do número anterior.
4 - O reembolso integral das despesas efectuadas e pagas é efectuado, com periodicidade bimestral, desde que:
a) A entidade candidata envie à estrutura de apoio técnico regional do PRODEP III, até ao dia 10 de cada mês, o formulário G, "Mapa de execução financeira e física", acompanhado das listagens de documentos de despesas realizadas e pagas e de receitas;
b) O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não exceda 85% do montante total aprovado para o pedido de financiamento.
5 - Os pedidos de reembolso deverão ser elaborados nos termos a que se referem os n.os 4 e 13 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao Gestor, após parecer da Estrutura de Apoio Técnico regional.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
Artigo 26.º
Pagamento de saldo
1 - O pedido de pagamento de saldo de cada pedido de financiamento deverá ser apresentado à respectiva estrutura de apoio técnico regional, no prazo máximo de 45 dias após a conclusão do plano de formação, através do formulário C, "Pedido de pagamento de saldo", e respectivos anexos e deverá ser acompanhado por:
a) Relatório de avaliação, incidindo ao nível dos resultados obtidos e das estratégias utilizadas;
b) Listagem de documentos de despesas pagas e receitas referente ao período que medeia entre o último reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo;
c) Balancete acumulado reportado ao último mês de desenvolvimento do pedido de financiamento.
2 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado, obrigatoriamente, sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas, salvo nos pedidos de montante igual ou superior a 100 000 contos, caso em que será obrigatória a certificação das despesas por um revisor oficial de contas.
3 - No caso em que os titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da Administração Pública, as funções cometidas aos técnicos oficiais de contas e aos revisores oficiais de contas, referidas no número anterior, serão assumidas por um responsável financeiro para tal designado pela entidade titular ou por entidade competente para o efeito.
4 - O circuito de análise e decisão dos pedidos de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão das candidaturas, devendo a decisão ser proferida pelo gestor no prazo máximo de 60 dias a partir da data de recepção, após o que serão regularizados os saldos com as entidades titulares do pedido, nos termos do n.º 7.
5 - A contagem do prazo de notificação da decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é suspensa sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou documentos adicionais, por correio registado com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que permita comprovar a sua recepção, os quais devem dar entrada no prazo máximo de 15 dias contados a partir da notificação ou da solicitação dos mesmos.
6 - O prazo de notificação também é suspenso quando se entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais, técnico-pedagógicos ou contabilísticos referentes ao plano de formação apoiado, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
7 - O pagamento do saldo correspondente aos restantes 15% das despesas elegíveis e pagas será realizado no prazo de 15 dias, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e do n.º 1 do n.º 14.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, ficando, no entanto, sujeito às seguintes condições:
a) Apresentação pelas entidades titulares dos pedidos de financiamento de certidões actualizadas da situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e a Caixa Geral de Aposentações;
b) Provisão dos meios garantidos pelos fluxos financeiros da Comissão Europeia para o gestor, conforme o estipulado no n.º 12 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
SECÇÃO VI
Deveres das entidades titulares de pedidos de financiamento
Artigo 27.º
Controlo, acompanhamento e avaliação
1 - A formação apoiada no âmbito da acção n.º 5.1 é objecto de acções de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem nas componentes técnico-pedagógica e contabilístico-financeira, efectuadas pelo gestor, através da estrutura de apoio técnico do PRODEP III, pela Inspecção-Geral de Educação, pela Inspecção-Geral de Finanças e pelas entidades de controlo do FSE ou outras entidades credenciadas para este efeito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a facultar todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos projectos co-financiados, sem prejuízo do disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 28.º
Conta bancária específica
1 - Constitui dever das entidades titulares dos pedidos de financiamento abrir e manter uma conta bancária específica para o FSE, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes a todos os projectos financiados.
2 - Os pagamentos das despesas havidas com terceiros, única e exclusivamente motivadas pela realização das acções financiadas, são obrigatoriamente efectuados por movimentação da conta bancária aberta especificamente para esse efeito.
3 - Nas situações de ressarcimento de despesas imputadas ao plano de formação financiado, a conta bancária específica poderá ser movimentada por ordem de transferência para outras contas da entidade, desde que os documentos internos que suportem as mesmas se reportem inequivocamente aos documentos registados na contabilidade de custos específica, a manter organizada para esse efeito.
4 - As alterações à conta bancária exclusiva só serão aceites pelo gestor quando em presença de declarações assinadas por quem tenha capacidade para obrigar a entidade e desde que as assinaturas sejam reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto ou selo branco, se se tratar de organismo público.
Artigo 29.º
Processo contabilístico
1 - As entidades titulares dos pedidos de financiamento são obrigadas a:
a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contas (POC) ou outro plano de contas sectorial e, ainda, no caso de entidades de direito público, a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
b) Utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada acção de formação que integra o pedido de financiamento, de acordo com a estrutura de rubricas e sub-rubricas constante do anexo II ao presente Regulamento;
c) Identificar, no caso de custos comuns, a chave de imputação ao centro de custos.
2 - A contabilidade específica é objectivamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC). Quando o montante aprovado para o pedido de financiamento for igual ou superior a 100 000 contos, a certificação das despesas tem, obrigatoriamente, de ser realizada por um revisor oficial de contas (ROC).
3 - Quando as entidades titulares de pedidos de financiamento sejam entidades da administração pública, a obrigação prevista no número anterior pode ser assumida por um responsável financeiro da administração pública, para tal designado pela entidade titular do pedido, ou por entidades competentes para o efeito.
4 - Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias, de acordo com a organização da contabilidade a que a entidade se encontra obrigada, reportando á contabilidade específica do projecto, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
PRODEP III
Medida n.º 5, acção n.º 5.1
Código do pedido
Centro de custos
Rubrica/sub-rubrica do FSE
Número de lançamento na contabilidade específica
Número de lançamento na contabilidade geral
Valor imputado___Taxa de imputação___(%)
Fundo estrutural: FSE
5 - O dossiê da contabilidade específica de cada pedido de financiamento deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:
a) Cópia dos documentos de receita, custos e quitações, que serão fotocopiados depois de registados os elementos no carimbo a que se refere o número anterior;
b) Mapa de imputações das despesas comuns a todos os programas/medidas/acções financiados pelos fundos estruturais em que a entidade tenha candidaturas aprovadas, com a fundamentação das chaves de imputação ao pedido de financiamento aprovado no âmbito da acção n.º 5.1 do PRODEP III;
c) Balancetes mensais, com os movimentos do mês e acumulados, segundo as rubricas do pedido de pagamento de saldo;
d) Listagens das despesas pagas e receitas referentes ao pedido, elaboradas mensalmente, por rubrica do pedido de pagamento de saldo de onde constem, obrigatoriamente, o número de lançamento, a descrição da despesa, o tipo de documento, especificando sempre o documento de suporte da despesa e documento justificativo do seu pagamento, os números dos documentos, o valor do documento e o valor imputado ao pedido de financiamento, a data de emissão, a identificação ou denominação do fornecedor, do formando ou do trabalhador interno, quando aplicável, e o número de identificação fiscal;
e) Cópia do pedido de financiamento, da notificação da decisão de aprovação, do pedido de alterações, da notificação de autorização referente ao pedido de alterações, dos mapas de execução financeira e física, das ordens de pagamento emitidas pelo gestor, do pedido de pagamento de saldo e da notificação da decisão respeitante ao pagamento do saldo.
6 - A contabilidade específica deve manter-se actualizada, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 45 dias na sua organização.
7 - Após finalização do plano de formação, o processo contabilístico deve ser arquivado junto do processo técnico-pedagógico pelo prazo de três anos, contado a partir da data de pagamento do saldo respectivo ou da data de notificação da decisão sobre o pedido de saldo, caso não haja lugar a pagamentos.
Artigo 30.º
Processo técnico-pedagógico
1 - As entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a organizar um processo que caracterize a sua estrutura e actividade, contendo os seguintes elementos:
a) Estatutos da entidade, definindo nomeadamente os seus objectivos, estrutura orgânica, competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares;
b) Identificação da direcção técnico-pedagógica e dos recursos didácticos utilizados;
c) Identificação dos formadores e sua situação contratual;
d) Identificação do pessoal técnico não docente, administrativo e outro pessoal e sua situação contratual;
e) Identificação da entidade formadora contratada, quando for caso disso, e do conteúdo dos serviços a prestar pela mesma;
f) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham com outras entidades no domínio do processo de formação.
g) Documento comprovativo da acreditação da entidade formadora, dos formadores e das acções de formação incluídas no plano de formação a co-financiar.
2 - As entidades titulares do pedido de financiamento estão ainda obrigadas a organizar e a manter actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção de formação um processo técnico-pedagógico para cada uma das acções que integram o pedido de financiamento, contendo os seguintes elementos:
a) Programa resumido da acção e respectivo cronograma;
b) Listagem de manuais e textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que a formação recorra, nomeadamente os produtos multimédia utilizados;
c) Identificação dos formadores que intervêm na acção;
d) Ficha de inscrição dos formandos e notas da respectiva selecção;
e) Sumários das sessões formativas e relatórios de acompanhamento de estágios, visitas de estudo e outras actividades formativas devidamente validados pelos formadores;
f) Fichas de registo ou folhas de presença de formandos e de formadores;
g) Provas, testes e relatórios de trabalhos e estágios realizados, assim como pautas ou notícias de aproveitamento ou classificação dos formandos;
h) Avaliação do desempenho dos formadores;
i) Relatórios, actas de reuniões ou outras noticias da realização de acompanhamento e avaliação do processo formativo, metodologias e instrumentos utilizados;
j) Originais de toda a publicidade e informação produzida para a divulgação da acção.
3 - As entidades titulares de pedido de financiamento ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e ou a entregar cópias do processo técnico-pedagógico às entidades responsáveis pelo controlo, acompanhamento e avaliação, de acordo com o previsto no artigo 27.º do presente Regulamento.
4 - As entidades que realizem acções de formação que envolvam a concepção e produção de materiais didácticos e pedagógicos são obrigadas à cedência do(s) produto(s) financiado(s) ao gestor, em condições a serem estabelecidas no termo de responsabilidade relativo à aceitação da decisão de aprovação do projecto.
Artigo 31.º
Informação e publicidade
1 - No local de funcionamento das acções de formação deve ser afixado cartaz indicando que as mesmas são co-financiadas pelo FSE.
2 - As publicações de divulgação das acções de formação financiadas (brochuras, anúncios, desdobráveis, certificados e demais documentação), assim como os materiais didácticos e pedagógicos produzidos (escritos, audiovisuais e multimédia), cuja produção seja co-financiada pelo FSE, devem referenciar de forma visível esse co-financiamento.
3 - A informação e publicidade referidas nos números anteriores devem incluir as insígnias do PRODEP III e da União Europeia, conforme o modelo infra-reproduzido:
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não estiver expresso no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, da Portaria n.º 7998/2000, de 20 de Setembro, e do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, e demais legislação complementar.
Artigo 33.º
Orientações do gestor
1 - Consideram-se obrigatórias, para todos os intervenientes, as orientações técnicas sobre a aplicação do presente Regulamento definidas pelo gestor.
2 - As orientações a que se refere o número anterior devem ser genéricas e divulgadas de forma adequada e suficiente junto dos intervenientes, não tendo efeitos retroactivos.
Artigo 34.º
Apresentação excepcional de candidaturas
A apresentação dos pedidos de financiamento previstos relativos à formação contínua não especializada a desenvolver no ano 2002 e à formação especializada a desenvolver no ano lectivo de 2001-2002 terá início, a título excepcional, durante o mês de Outubro de 2001, sendo a data de encerramento das candidaturas fixada por despacho do gestor e publicitada no aviso de abertura do respectivo concurso.
ANEXO I
Descrição dos custos elegíveis
Medida n.º 5, acção n.º 5.1, "Formação contínua e especializada
nos ensinos básico e secundário"
No âmbito da medida n.º 5, acção n.º 5.1, "Formação contínua e especializada nos ensinos básico e secundário", podem ser co-financiadas as despesas com:
Formandos (rubrica 1);
Formadores (rubrica 2);
Pessoal não docente (rubrica 3);
Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (rubrica 4);
Rendas, alugueres e amortizações (rubrica 5);
Despesas de avaliação (rubrica 6);
Aquisição de formação ao exterior (rubrica 7).
Rubrica 1 - Formandos
1 - Encargos salariais - de acordo com o disposto no n.º 1 do despacho conjunto n.º 80/2001, de 22 de Janeiro, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública, e verificadas as condições enunciadas no n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento, são elegíveis, a título de contribuição pública nacional, os encargos com as remunerações correspondentes à duração da formação, calculados com base na seguinte fórmula:
Rhf=[Rbmx14(meses)]/[48(semanas)xn(horas)]
sendo:
Rhf=remuneração/hora/formando;
Rbm=remuneração base mensal ilíquida;
n=número de horas semanais do período normal de trabalho (trinta e cinco horas).
Os encargos salariais são de contabilização obrigatória, a título de contribuição pública, não podendo o respectivo montante ser superior a 25% do custo total elegível aprovado, depois de deduzidas as receitas próprias da formação, quando existam.
2 - Alimentação - poderá ser concedido um subsídio de refeição de montante igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Administração Pública, quando, cumulativamente, a formação decorra ao sábado, tenha duração igual ou superior a duas horas e ocorra em horário que o justifique (a formação suceda ou anteceda imediatamente o período da refeição).
3 - Encargos com alojamento - são elegíveis os encargos com o alojamento quando a formação decorra em localidade que diste mais de 50 km do local de trabalho do formando, excepto se o local da formação for o da residência pessoal do formando e não exista transporte colectivo em horário compatível com o da formação.
Os encargos máximos elegíveis são os correspondentes às ajudas de custo nas condições e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública.
4 - Transportes - são consideradas elegíveis as despesas acrescidas de transporte por motivo da frequência das acções de formação, não sendo aceites estas despesas quando o local da formação for o local de trabalho ou da residência pessoal do formando. Os encargos elegíveis são os correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo ou equiparado (veículo adstrito a carreira de serviço público), não podendo estes encargos ultrapassar 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei.
5 - Deslocações e ajudas de custo em formação realizada no estrangeiro - quando a formação decorra no estrangeiro, são elegíveis as despesas de viagem, no início e no fim da formação, e o valor das ajudas de custo calculado de acordo com as regras e os montantes fixados para a Administração Pública, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
6 - Deslocações e ajudas de custo para docentes residentes no estrangeiro - no caso dos docentes portugueses residentes no estrangeiro e que leccionam em escolas portuguesas ou no ensino do Português, são elegíveis:
a) Quando a formação se realize em território nacional, as despesas relativas a deslocações (viagens no início e no fim da formação) e ajudas de custo, de acordo com as regras e montantes fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral de carreiras;
b) Quando a formação se realize em território estrangeiro por imperativos de natureza pedagógica e funcionais, as despesas relativas a deslocações (viagens no início e no fim da formação) e ajudas de custo nos montantes fixados para abono aos funcionários e agentes da Administração Pública em missão oficial no estrangeiro com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral de carreiras.
7 - Formação em regime residencial - são ainda elegíveis os encargos com o alojamento e a alimentação de formandos quando a formação decorra em regime residencial. Os encargos a facturar, pelas unidades hoteleiras ou outras estruturas de acolhimento, não podem exceder o escalão respectivo das ajudas de custo fixadas para os funcionários e agentes da Administração Pública, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
Rubrica 2 - Formadores
1 - Remunerações - são elegíveis nesta rubrica as despesas com remunerações do pessoal docente (professor, orientador, formador, monitor, ou qualquer outra que seja a denominação adoptada) correspondentes às horas de formação efectivamente ministradas, considerando-se incluídos no valor do custo/hora/formador os encargos com a preparação das sessões de formação, a concepção dos instrumentos de avaliação dos formandos e a sua apreciação após aplicação.
Para efeito de cálculo das remunerações e determinação do valor elegível do custo horário, os formadores são considerados:
a) Formador interno permanente - aquele que, tendo vínculo laboral à entidade formadora titular do pedido de financiamento, desempenha, nesta entidade, as funções de formador como actividade principal;
b) Formador interno eventual - aquele que, tendo vínculo laboral à entidade formadora titular do pedido de financiamento, desempenha, nesta entidade, as funções de formador com carácter secundário ou ocasional, dentro ou para além do seu horário laboral normal;
c) Formador externo - em todas as outras situações não contempladas nas alíneas anteriores.
1.1 - Formadores internos permanentes:
1.1.1 - O valor máximo elegível da remuneração dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que os mes mos tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade formadora, calculado com base na seguinte fórmula:
[Rbmx14(meses)]/11(meses)
em que Rbm=remuneração base mensal, acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas que integrem a remuneração documentalmente comprováveis e reflectidas na contabilidade da entidade patronal.
1.1.2 - O valor máximo a que se refere o ponto anterior não pode, no entanto, exceder o valor resultante da multiplicação do número de horas de formação ministradas pelo valor padrão para o custo horário fixado para os formadores externos.
1.1.3 - Quando a afectação dos formadores internos permanentes não é a tempo completo, deverão os montantes a considerar ser calculados na base da respectiva remuneração horária, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar os valores máximos previstos no artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.
1.1.4 - A determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos a que se refere o ponto anterior será calculado com base na seguinte fórmula
[Rbmx14(meses)]/(48xn)
em que:
Rbm=idem a 1.1.1;
n=número máximo de horas semanais de formação efectiva compreendidas no período normal de trabalho semanal.
1.1.5 - Os limites referidos nos números anteriores, de acordo com o disposto no despacho conjunto n.º 509/2001, dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, de 22 de Março, não se aplicam nas acções de formação de docentes no âmbito da profissionalização em serviço e da formação especializada.
Nestes casos, são elegíveis os encargos efectivos com os docentes do ensino superior afectos à realização das acções de formação supracitadas (formadores internos), sendo, na imputação dos vencimentos, utilizados coeficientes de imputação física e temporal às acções financiadas, dependendo o custo horário dos respectivos índices remuneratórios.
Com base no estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário e do Ensino Superior Politécnico, no que se refere ao máximo de horas lectivas semanais, conjugado com o fixado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, as fórmulas a adoptar para o cálculo da remuneração horária a considerar em termos de elegibilidade são as seguintes:
a) Instituições do ensino superior universitário:
Custo hora=(Salário mensal do docentex12 meses)/(52semanasx9horas(ver nota *))
(nota *) Número máximo de horas lectivas semanais estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Universitário.
b) Instituições do ensino superior politécnico:
Custo hora=(Salário mensal do docentex12meses)/(52semanasx12horas (ver nota **))
(nota **) Número máximo de horas lectivas semanais estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
1.2 - Formadores internos eventuais:
1.2.1 - A determinação do valor do custo horário das horas de formação ministradas pelos formadores internos eventuais será calculado com base na seguinte fórmula:
[Rbmx14 (meses)]/(48xn)
em que:
Rbm=idem a 1.1.1;
n=número de horas semanais do período normal de trabalho (trinta e cinco horas).
1.2.2 - O valor máximo a considerar para os formadores internos eventuais não pode, no entanto, exceder, para além da remuneração base a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade formadora, 50% dos valores fixados na tabela para os formadores externos, para níveis idênticos de formação, desde que esse adicional lhes seja efectivamente pago.
Em caso algum pode ser ultrapassado o limite máximo do valor do custo horário estabelecido para os formadores externos.
1.3 - Formadores externos - tendo em conta os níveis de formação das acções, o valor padrão para o custo horário dos formadores externos considerado elegível para efeito de financiamento é o seguinte:
a) Formação destinada a pessoal docente, a inspectores de educação e a pessoal da carreira técnica superior - 8700$;
b) Formação destinada a outros profissionais da educação - 5800$;
c) Os valores referidos nas alíneas anteriores são acrescidos do IVA, sempre que devido.
2 - Alojamento, alimentação e deslocações:
2.1 - Formadores internos, permanentes e eventuais - são ainda elegíveis os encargos acrescidos com o alojamento, a alimentação e as deslocações dos formadores, durante o período de formação, de acordo com as regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública, sempre que decorrentes do acompanhamento dos formandos em actividades formativas que, pela sua modalidade, impliquem tais encargos.
Os encargos máximos elegíveis em ajudas de custo e de transporte correspondem aos montantes fixados para funcionários com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral de carreiras da Administração Pública.
2.2 - Formadores externos - em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nomeadamente quando for demonstrado que não foi possível recrutar localmente formador com o perfil adequado e a relevância da formação o justifique, pode ser considerado elegível o pagamento de alojamento, alimentação e deslocação de formadores externos.
Os encargos globais elegíveis que resultam do pagamento destas despesas são calculados de acordo com as regras e valores fixados para a atribuição de ajudas de custo e subsídio de transporte a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral de carreiras da Administração Pública.
Rubrica 3 - Pessoal não docente
São elegíveis as despesas referentes a encargos com o desempenho de funções dirigentes, técnicas, administrativas e de apoio, por pessoal, interno ou externo, que se encontre envolvido nas fases de preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções do projecto objecto de financiamento.
Não é permitida, para efeitos de elegibilidade destas despesas, a acumulação destas funções no âmbito do mesmo projecto.
1 - Remunerações:
1.1 - Pessoal interno - quando se trata de pessoal interno (dirigente, coordenador, técnico de enquadramento pedagógico e financeiro, pessoal administrativo e outro afecto ao projecto de formação financiado), as remunerações e outros encargos obrigatórios correspondentes à afectação temporal deste pessoal à execução do plano de formação objecto de financiamento.
1.2 - Pessoal externo - quando se trata de pessoal externo, as despesas resultantes da assunção de encargos com pessoal contratado especificamente para a realização do projecto ou despesas debitadas por entidades no âmbito de um contrato de prestação de serviços com a entidade titular de um pedido de financiamento.
Estas despesas devem estar fundamentadas na inexistência, no quadro da entidade, de pessoal especializado ou disponível dentro do horário normal de trabalho para a execução das actividades de apoio, técnicas e administrativas inerentes à execução do plano de formação. Nestes casos é elegível o valor do IVA, sempre que devido.
1.3 - Nos casos em que a operacionalização do projecto financiado justifique que os centros de formação de associação de escolas e nos centros de formação de associação de professores tenham de recorrer a um consultor de formação, são elegíveis os custos com consultores de acordo com o previsto no despacho conjunto n.º 714/2001, dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, de 2 de Agosto:
a) Os custos com consultores de formação em projectos que prevejam o recurso aos mesmos, sendo considerado como valor máximo do custo horário o montante de 10 000$, não podendo a remuneração mensal exceder 300 000$;
b) O número máximo elegível de horas mensais de consultoria a realizar por consultor durante a sua intervenção em determinado projecto é de quarenta horas;
c) O montante máximo elegível assentará em princípios de razoabilidade decorrentes da natureza das atribuições de consultoria e ponderado o peso das modalidades de projecto e de círculo de estudos no plano de formação a desenvolver pela entidade.
2 - Transportes - são, ainda, elegíveis outros encargos com pessoal dirigente e técnico, nomeadamente despesas com deslocações (alojamento, alimentação e transportes), desde que directamente relacionados com o desenvolvimento e concretização do plano de formação co-financiado, devendo seguir-se as regras e montantes fixados em matéria de ajudas de custo e transportes para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Rubrica 4 - Preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções
1 - São elegíveis os encargos relacionados com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções, com excepção dos previstos na rubrica 3, nomeadamente:
a) Elaboração de estudos de diagnóstico de necessidades para a elaboração de planos de formação;
b) Publicitação e divulgação das acções, incluindo a destinada ao recrutamento de formandos e formadores;
c) Selecção de formadores e de formandos;
d) Aquisição de matérias-primas, subsidiárias e de consumo utilizadas e consumidas directamente durante a realização das acções de formação;
e) Concepção, produção, reprodução, tradução de material didáctico e pedagógico (escrito, audiovisual ou multimédia) necessário à realização das acções, ficando a sua elegibilidade dependente da cedência do(s) produto(s) financiado(s) em condições a serem estabelecidas no termo de responsabilidade relativo à aceitação da decisão de aprovação do projecto;
f) Aquisição de materiais didáctico-pedagógicos e consumíveis e de bens não duradouros consumidos durante a execução do projecto (bens de desgaste rápido) e material de escritório.
Nota. - Uma vez que a aquisição de equipamentos não é considerado um custo elegível pelo FSE, deve ter-se em consideração a inscrição de determinados bens qualificados como material didáctico em imobilizado, sempre que o seu valor de aquisição ou tempo de vida útil assim o justifique. Nestes casos, o custo de aquisição do bem não é financiável mas apenas o valor da respectiva amortização pelo período de duração da formação;
g) Despesas com deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção de formação, designadamente visitas de estudo, não podendo as despesas a facturar exceder os montantes fixados para ajudas de custo e transporte para os funcionários e agentes da Administração Pública;
h) Outras despesas, nomeadamente relativas a consumo de água, energia, comunicações, seguros de equipamentos e de instalações afectas à formação, e ainda outras despesas gerais de manutenção desde que devidamente fundamentadas.
Nota. - O montante da despesa a considerar será o que resultar da proporcionalidade entre os montantes globais mensais destas despesas a nível da entidade titular de um pedido de financiamento, o número de formandos abrangidos pelo pedido de financiamento, a duração mensal de funcionamento da(s) acção(ões) de formação nas instalações da entidade (coeficientes de imputação física e temporal, devendo ser identificada a respectiva chave de imputação);
i) Consultas jurídicas, emolumentos notariais e peritagens técnicas e financeiras.
Nota. - Quando haja lugar à aquisição de serviços técnicos especializados devem ser respeitados, relativamente às entidades de direito público, os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Rubrica 5 - Rendas, alugueres e amortizações
Nesta rubrica podem ser elegíveis os encargos com:
a) Arrendamento/aluguer de bens imóveis (instalações/espaços) - o recurso ao arrendamento/aluguer de instalações/espaços onde a actividade formativa decorre deve responder a necessidades objectivas e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade, quer quanto ao montante;
b) Aluguer e amortização de bens móveis (equipamentos) - o recurso ao aluguer de equipamentos deve responder a necessidades objectivas e ser devidamente justificado, quer quanto à necessidade, quer quanto ao montante, tendo, neste último caso, por referência o custo e vida útil do respectivo bem.
Nota. - No caso específico da locação financeira, é elegível a quota de amortização do capital (valor do bem locado) de acordo com as taxas de amortização previstas na tabela anexa ao Decreto Lei n.º 2/90, de 12 de Janeiro, não sendo elegíveis os juros suportados (encargos financeiros), nem os custos decorrentes do contrato, devendo este precisar os montantes de cada uma destas componentes.
No que se refere às amortizações, em caso algum, podem ser imputados custos relativos a amortizações de bens, cuja aquisição tenha tido co-financiamento público, nacional ou comunitário, designadamente do FEDER, incluindo da parte assegurada pelo financiamento privado das entidades titulares de um pedido de financiamento;
c) Outros encargos - despesas inerentes à utilização de bens tais como pequenas reparações e contratos de manutenção de equipamentos.
Rubrica 6 - Despesas de avaliação
1 - São elegíveis os custos correspondentes a despesas relativas à aquisição de serviços técnicos especializados para a avaliação da qualidade do projecto e dos resultados globais, incluindo o impacte da formação no local de trabalho do formando, sendo obrigatória a apresentação do respectivo relatório em sede de saldo.
2 - A aquisição de serviços técnicos especializados deve ser feita a entidades acreditadas no domínio da avaliação pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, pelo Instituto para a Inovação na Formação ou a instituições do ensino superior reconhecidas cientificamente neste domínio, devendo as entidades de direito público respeitar os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Rubrica 7 - Aquisição de formação no exterior
Quando haja lugar a aquisição de formação no exterior, são elegíveis, nesta rubrica, as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relacionados com a actividade formativa e cuja desagregação pelas rubricas anteriores, em razão da sua natureza ou carácter residual, não seja possível efectuar.
ANEXO II
Estrutura de rubricas e sub-rubricas de custos da acção n.º 5.1
ANEXO III
Pessoal docente - Formação especializada
Formação contínua - Pessoal não docente
