Despacho do Conselho de Ministros pelo qual fica esclarecido que aos funcionários que atinjam durante o ano seis meses de faltas interpoladas, por motivo de doença, deve ser aplicada a disposição do § único do artigo 13.º do decreto n.º 19478, sempre que se verifique que a apresentação ao serviço, seguida de nova licença, não foi senão um expediente adoptado pelo funcionário para iludir a lei
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