Esclarece que o despacho inserto no Diário do Governo n.º 218, de 22 de Outubro de 1951, não se aplica ao exercício cumulativo de funções docentes eventuais em todos os estabelecimentos de ensino dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional com outros cargos públicos, nem à acumulação destes cargos com os de professores de serviço eventual não agregados dos liceus
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