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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 11 893/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Considerando o disposto no artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego as seguintes competências nos chefes de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, II, III e IV, respectivamente, técnico economista assessor principal Virgílio Ruivo Pereira Cabaço, inspector tributário principal Artur Manuel Marques Pires, inspector tributário principal Manuel Joaquim de Sousa Justo e inspector tributário principal José Silva Lopes Neto:
1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes.
2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, até ao limite de Euro 375 000 por cada exercício.
3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos dos artigos 28.º e 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior.
4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite referido no n.º 2.
5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT.
6 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 998 000 por cada exercício.
7 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT.
8 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até aos montantes de imposto de Euro 75 000 e Euro 175 000, quer se refira a pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
9 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do regime complementar de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento.
10 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução nas respectivas divisões.
11 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas nas respectivas divisões.
26 de Março de 2002. - A Directora de Finanças-Adjunta da 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa, Maria Aurora S. M. Azevedo Rodrigues.
