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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 13 632/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao chefe de finanças-adjunto Luís Manuel da Conceição Valente, técnico de administração tributária de nível I, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da tributação do património, são atribuídas as seguintes competências:
1 - Imposto do selo:
1.1 - Promover e controlar todo o serviço respeitante às transmissões gratuitas;
1.2 - Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação do imposto do selo, a que se refere o artigo 24.º do Código, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, tendo em conta os artigos 25.º e 33.º do mesmo diploma, e promover os respectivos averbamentos matriciais, quando for caso disso;
1.3 - Promover, organizar e fiscalizar as avaliações a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
1.4 - Fiscalizar e controlar as relações de óbito e todas as outras obrigações contidas no Código do Imposto do Selo, designadamente as previstas nos artigos 52.º a 62.º, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro;
1.5 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens referida no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
2 - Contribuição autárquica:
2.1 - Coordenar, controlar e apreciar todo o serviço no âmbito da extinta contribuição autárquica que ainda se encontre pendente de resolução, com excepção das situações de indeferimento;
2.2 - Fiscalizar, controlar e autorizar, no sistema informático, as liquidações de anos anteriores.
3 - Imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal de sisa:
3.1 - Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação de imposto sucessório, incluindo requisições de serviço à fiscalização, e conferir todos os cálculos efectuados, exceptuando os processos que tenham de ser submetidos a conferência superior e a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto;
3.2 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, nomeadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários e respectivos averbamentos matriciais;
3.3 - Controlar a extracção de verbetes de fiscalização interna relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa.
4 - Imposto municipal sobre imóveis:
4.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência pertença ao chefe do serviço de finanças, excepto as situações de indeferimento;
4.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, excepto as situações de indeferimento;
4.3 - Promover e controlar as avaliações nos termos dos artigos 37.º e 76.º do CIMI, as efectuadas nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) ou outras no âmbito do património;
4.4 - Promover e controlar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais, verificação de áreas, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação ou substituição de louvados ou peritos, assim como a assinatura dos mapas e folhas de despesa;
4.5 - Fiscalizar todo o serviço de conservação de matrizes, nomeadamente as inscrições e alterações matriciais;
4.6 - Fiscalizar, controlar e autorizar no sistema informático as liquidações;
4.7 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente municípios, cartórios notariais e serviços de finanças.
5 - Imposto municipal sobre transmissão onerosa de imóveis:
5.1 - Promover, organizar e fiscalizar as avaliações a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o n.º 5 do artigo 13.º do Código.
6 - Substituição do chefe de finanças nos seus impedimentos legais.
Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Direcção e controlo sobre os actos dos delegados;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".
A presente delegação produz efeitos a partir de 25 de Maio de 2005, ficando assim sancionados e legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.
25 de Maio de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças da Chamusca, Fernando Manuel Soares Vilão.
