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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 18 924/2000 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo da autorização expressa no n.º 1.9 do capítulo II do despacho n.º 16 980/2000 (2.ª série), de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 22 de Agosto de 2000, do director-geral dos Impostos, subdelego nos tesoureiros das finanças do distrito de Vila Real as competências para apresentar ou desistir da queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
2 - Nos chefes de finanças do distrito de Vila Real subdelego as competências referidas na alínea m) do n.º 7.7 do capítulo II do despacho n.º 16 980/2000, supra-referenciado, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA.
3 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, firmado na autorização expressa no n.º 2 do capítulo III do despacho antes referido do director-geral dos Impostos, subdelego na responsável dos serviços administrativos da Direcção de Finanças de Vila Real, Maria Célia da Costa Ramalho, até ao montante máximo de 200 000$00 e com o limite das respectivas dotações orçamentais atribuídas a esta Direcção de Finanças, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do citado despacho, com referência às seguintes CE/RO:
02.01.03 - Material de secretaria;
02.01.04 - Material de cultura;
02.01.05 - Outros bens duradouros;
02.02.02 - Combustíveis e lubrificantes;
02.02.05 - Roupas e calçado;
02.02.06 - Consumos de secretaria;
02.02.07 - Material de transportes - peças;
02.02.08 - Outros bens não duradouros;
02.03.01 - Encargos das instalações;
02.03.02 - Conservação de bens;
02.03.06 - Comunicações;
02.03.10 - Outros serviços;
07.01.07 - Material de informática.
4 - Nos termos das mesmas disposições legais e autorização expressa no n.º 2 do capítulo III do despacho em causa, subdelego nos chefes e tesoureiros de finanças do distrito de Vila Real, até ao limite das respectivas dotações orçamentais que lhes estão ou vieram a ser especificamente atribuídas e sempre até ao limite máximo de 200 000$00, a competência que me foi delegada na alínea d) do n.º 1 do capítulo III do mesmo despacho, com referência às classificações económicas/rubricas orçamentais listadas no número anterior, em que lhes foi ou vier a ser comunicada a atribuição de dotação orçamental.
5 - Não vigora o poder de subdelegar nas subdelegações supra-estabelecidas.
6 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 2 de Maio de 2000, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.
23 de Agosto de 2000. - O Director de Finanças de Vila Real, Francisco Alfredo Almaça Fialho.
