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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho (extracto) n.º 1911/2004 (2.ª série). - O despacho n.º 5437/2000, de 9 de Março, estabelece os princípios orientadores das provas de aferição, enquanto modalidade de avaliação externa, visando o controlo dos níveis de desempenho dos alunos e a avaliação da eficácia do sistema.
Estas provas de aferição têm sido realizadas no final de cada ciclo de ensino básico, mais precisamente no final dos 4.º, 6.º e 9.º anos.
Nos termos do despacho n.º 474/2003, de 10 de Janeiro, o qual, nomeadamente, alterou o n.º 4 do despacho n.º 5437/2000, de 9 de Março, as provas de aferição em cada um dos três ciclos do ensino básico passaram a ser aplicadas anualmente a uma amostra da população do respectivo ciclo.
Torna-se necessário, no entanto, aproximar o tipo de provas realizadas pelos alunos do 9.º ano do modelo de avaliação externa prevista para o ano de 2005.
Tais provas devem, por isso, ser aplicadas ao universo dos alunos do 9.º ano.
Assim, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, determino que o n.º 4 do despacho n.º 5437/2000, de 9 de Março, com a redacção dada pelo despacho n.º 474/2003, de 10 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
"4 - As provas de aferição nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico deverão ser aplicadas anualmente a uma amostra da população do respectivo ciclo, devendo as provas de aferição no 3.º ciclo do ensino básico ser aplicadas, em 2003-2004, ao universo dos alunos daquele ciclo."
13 de Janeiro de 2004. - A Secretária de Estado da Educação, Mariana Jesus Torres Vaz Freire Cascais.
