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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 19 511/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo das normas constantes dos artigos 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o chefe de finanças de Sousel, delega as suas competências nos termos seguintes:
1 - Chefia das secções:
Secção do Imposto sobre Rendimento, Património e Despesa e Justiça Tributária - no adjunto TAT N 1 - Luís Manuel Lourenço Batista;
Secção de Cobrança - no adjunto TAT N 1 - António Manuel Sequeira.
2 - Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas, compete-lhes assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas:
2.1 - De carácter geral:
2.1.1 - Exercer acção formativa nos respectivos funcionários, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo;
2.1.2 - Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
2.1.3 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer por instâncias superiores;
2.1.4 - Diligenciar no sentido de que o atendimento dos utentes dos serviços se desenvolva com rapidez e cordialidade;
2.1.5 - Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;
2.1.6 - Providenciar no sentido do cumprimento dos objectivos superiormente determinados no plano de actividades;
2.1.7 - Assinar os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro, emitidas pelo Serviço de Finanças;
2.1.8 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços dos funcionários da secção;
2.1.9 - Assegurar a gestão do sistema informático de forma eficaz, quer a nível de informação quer do da segurança.
2.2 - De carácter específico:
Secção dos Impostos sobre o Rendimento, Património e Despesa e Justiça Tributária:
2.2.1 - Imposto sobre o rendimento:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRC e IRS de molde a assegurar o cumprimento dos prazos de liquidação;
b) Coordenar e promover a correcção de todas as declarações remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua devolução se for caso disso;
c) Controlar toda a actividade relacionada com a fiscalização de IR, nomeadamente acautelando as liquidações de anos anteriores de molde a evitar a caducidade;
d) Promover as notificações que se mostrem devidas;
2.2.2 - IVA - imposto sobre o valor acrescentado:
a) Controlo das declarações recebidas e respectivos lançamentos no sistema informático;
b) Promover, autorizar e controlar os lançamentos no sistema informático de molde a assegurar a actualização das contas correntes dos sujeitos passivos;
c) Controlo da liquidações resultantes de acção inspectiva e correspondente arrecadação do imposto que se mostre em falta;
d) Promover as notificações que se mostrem devidas e controlar os respectivos averbamentos no sistema informático;
2.2.3 - IMI - imposto municipal sobre imóveis:
a) Verificar, orientar e controlar a execução dos serviços de avaliações;
b) Fiscalizar, autorizar e promover o pagamento aos peritos;
c) Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a informática;
2.2.4 - IS - imposto do selo:
a) Controlar e coordenar a execução do Serviço;
b) Orientar a organização dos processos relativos às transmissões gratuitas de bens;
c) Fiscalizar todo o serviço;
Secção de Cobrança:
2.2.5 - Assinar a correspondência relativa à secção de tesouraria;
2.2.6 - Imposto de camionagem, circulação e sobre veículos:
a) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
b) Controlar as liquidações do IMSV e instruir os processos de liquidação adicional ou restituição oficiosa, consoante os casos;
c) Deferir e conceder a isenção de imposto de circulação e camionagem de conformidade com o artigo 4.º do respectivo Regulamento e o n.º 10.1 do manual de cobrança;
d) Emitir certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;
e) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e camionagem de conformidade com o artigo 20.º do respectivo Regulamento e o n.º 10.2 do manual de cobrança;
f) Desenvolver as acções necessárias à correcção os erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICI e ICA de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares;
g) Assegurar o tratamento adequado das declarações de pagamento e, bem assim, o respectivo lançamento no sistema informático;
2.2.7 - IMT - imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis:
a) Coordenar, liquidar e fiscalizar todos os actos sujeitos a imposto:
b) Instruir, apreciar e decidir os pedidos de isenção de IMT;
c) Controlar e fiscalizar as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º do CIMT para efeitos de caducidade;
d) Promover as liquidações adicionais, nos termos do artigo 31.º do CIMT.
Observações
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Direcção e controlo do actos delegados;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado deve mencionar esta qualidade, utilizando a expressão "Por delegação do chefe de finanças, o adjunto" ou outra equivalente.
Substituição do chefe do serviço de finanças - nos seus impedimentos legais o chefe do serviço de finanças será substituído nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, pelo adjunto Luís Manuel Lourenço Batista.
Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.
10 de Agosto de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Sousel, José Francisco Figueiredo Falé.
