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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 23 690/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos adjuntos deste Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez as competências que a seguir se indicam:
Chefia das secções:
1.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto - José Luís da Rocha;
2.ª Secção - Património, Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunto (em regime de substituição) - Manuel Caldas Rodrigues.
Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob a minha orientação, a supervisão e funcionamento das secções e exercer adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
Competências de carácter geral:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão;
b) Informar sobre o deferimento de férias, faltas e licenças dos funcionários da sua secção;
c) Tomar as providencias necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade;
d) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal relacionado com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa de forma correcta e atempada às entidades destinatárias;
e) Zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos a cada secção;
f) Assinar os mandados de notificação a efectuar por via postal;
g) Verificar e controlar os serviços, de forma a serem respeitados os prazos fixados, quer legal quer superiormente;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições para apreciação e decisão superiores;
i) Providenciar para que sejam dadas todas as respostas e prestadas todas as informações solicitadas pelas diversas entidades com a maior celeridade;
j) Levantar autos de notícia relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;
k) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, não esquecendo o sigilo.
Competências de carácter específico:
No chefe de finanças-adjunto, José Luís da Rocha, que chefia a Secção de Justiça Tributária e é meu substituto legal nas minhas faltas e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro:
1) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes, com vista à sua decisão;
2) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos que lhe estão subjacentes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;
3) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, e praticar os actos com ele concernentes, salvo a aplicação de coimas;
4) Proferir os despachos para a instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento e anulação, com excepção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Proferir despachos para venda de bens penhorados por qualquer das formas previstas na lei;
c) Aceitar propostas e decidir sobre as vendas de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do CPPT;
d) Praticar todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
5) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
6) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área de justiça fiscal;
7) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividade e coordenar e controlar todo o serviço;
8) Promover os pedidos de restituição e reembolsos autorizados;
9) Promover a requisição de impressos e verificar o seu arquivo e aprovisionamento;
10) Praticar todos os actos subordinados aos pedidos de dísticos especiais de isenção de imposto municipal sobre veículos, de circulação e de camionagem, incluindo o despacho nas respectivas requisições, excepto se houver motivo para indeferimento, além de coordenar todo este serviço em geral;
No chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Manuel Caldas Rodrigues, que chefia a Secção de Tributação do Património, Rendimento e Despesa:
1) Coordenar, promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários com vista ao controlo e execução do serviço respeitante ao IVA;
2) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com estes impostos, bem como à sua fiscalização com base nos elementos disponíveis e existentes no serviço;
3) Orientar a recepção, visualização, loteamento, recolha e remessa, quando for caso disso, das declarações de IR apresentadas no Serviço de Finanças;
4) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;
5) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, v. g. a organização e arquivo dos processos individuais a que se refere o artigo 24.º do Código, excluindo-se da sua competência a apreciação dos pedidos de prorrogação de prazo de participação de transmissão de bens;
6) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro de actividades das pessoas singulares e pessoas colectivas (IRS, IRC e IVA);
7) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo o acompanhamento das avaliações;
8) Coordenar e controlar todos os actos, incluindo os procedimentos informáticos, relativos aos pedidos de isenção de IMI;
9) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IMT;
10) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do estado cuja liquidação não seja da competência da Direcção-Geral dos Impostos;
11) Coordenar todo o serviço relacionado com o património do Estado, nomeadamente promover registos internos e externos dos bens a ele sujeitos e, bem assim, todas as diligências necessárias à sua efectivação, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;
12) Orientar e controlar todos os procedimentos de registo, distribuição e entrega de certidões e cadernetas prediais requeridas, verificando e assinando as guias de depósito de emolumentos;
13) Coordenar e controlar todo o serviço de registo de entradas;
14) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com ele relacionados, com excepção da autorização para a rectificação dos termos de sisa;
15) Controlar e orientar todo o serviço relacionado com o imposto sobre as sucessões e doações, nomeadamente o andamento e conferência dos processos, excluindo-se da sua competência a apreciação das garantias para assegurar o pagamento do Imposto e de pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens;
16) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica.
Observações
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que em parte, deste despacho;
b) Direcção, controlo, modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;
c) Em todos os actos praticados por delegação de competências o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão (por delegação do chefe do Serviço de Finanças, o adjunto) ou outra qualquer equivalente.
Este despacho entra em vigor após o conhecimento da autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ele legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados.
21 de Outubro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Arcos de Valdevez, António Vassalo Abreu.
