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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 24 640/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas. - 1 - No uso da autorização que me foi concedida através do n.º 8.4.1 do capítulo II (competências próprias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), e do despacho n.º 22 620/2004 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, subdelego a competência para a apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, até ao montante Euro 50 000, pela forma a seguir indicada:
1.1 - Na chefe da Divisão I, licenciada Maria de Lourdes de Jesus Amâncio:
1.1.1 - a) Apresentados por sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
1.1.2 - b) Possibilidade de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quando a quantia a reembolsar não exceda Euro 50 000 (n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA).
1.2 - No chefe da Divisão II, Francisco António Figueiredo Fonseca Cruz:
1.2.1 - a) Apresentados por representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de Junho e de 14 de Julho, respectivamente;
b) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro;
c) Apresentados por instituições da igreja católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
d) Apresentados pelas Forças Armadas, por forças e serviços de segurança e por corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril;
e) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
II - Competências próprias. - 2 - Delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, nos referidos chefes de divisão a assinatura da correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, com exclusão de notas e mapas, correspondência a remeter às direcções de finanças e unidades orgânicas equiparadas ou a outras entidades superiores, bem como a empresas que integram o cadastro especial de contribuintes (CEC).
III - Substituição. - 3 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto directo o chefe da Divisão II, o técnico de administração tributária do nível 2 Francisco António Figueiredo Fonseca da Cruz, e, nas sua faltas e impedimentos, a chefe da Divisão I, a técnica economista principal Maria de Lourdes de Jesus Amâncio.
IV - Produção de efeitos. - 4 - Este despacho produz efeitos desde 22 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas e subdelegadas aqui referidas.
9 de Novembro de 2004. - O Director de Serviços do IVA, Vitoriano Torrado Rodrigues.
