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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 4289/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, delego no chefe de finanças-adjunto da 3.ª Secção, Justiça Tributária, Paulo Jorge Vaz Lopes da Silva, as seguintes competências:
I - Competências de carácter específico:
1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargo de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida tramitação;
2 - Assinar despachos e registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
3 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com a excepção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;
c) Despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
d) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;
e) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
f) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação das garantias;
5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os processos de oposição e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
6 - Promover, dentro dos prazos previstos, a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das petições de impugnação e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;
7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais, com especial atenção às campanhas de penhoras que forem determinadas superiormente;
9 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinos;
10 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização emitidas em execução de despacho anterior;
11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;
12 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal tendo em vista a permanente extinção do maior número deles e a redução de saldos, quer de processos quer da dívida exequenda, e controlar os níveis de cobrança por forma a cumprir com os planos aprovados superiormente;
13 - Informatização dos processos de execução fiscal;
14 - Promover o registo dos bens penhorados em execução fiscal;
15 - Mandar expedir cartas precatórias;
16 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos por dívidas à fazenda nacional junto dos respectivos tribunais;
17 - Coordenar e controlar a aplicação informática "sistema de restituições nos serviços locais" relativos aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação, a fim de serem aplicados nos processos executivos;
18 - Substituir o chefe de finanças nas suas faltas e impedimentos legais sempre que os adjuntos Maria Eugénia Francisco Silva Brás e Fernando José de Almeida Heleno se encontrarem legalmente impedidos de o fazer.
II - Competências de carácter genérico:
a) Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
b) Assinar a correspondência a expedir, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;
c) Verificar e controlar a assiduidade, a pontualidade, as faltas e as licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias de forma que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;
d) Exercer a adequada acção de formação, devendo assegurar a ordem e a disciplina na respectiva secção;
e) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões e demais elementos, com excepção dos pedidos em que haja motivo de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do chefe de finanças mediante informação e parecer;
f) Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição previsto no artigo 60.º da lei geral tributária, relativamente às decisões que lhes digam respeito;
g) Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados por lei ou pelas instâncias superiores em tudo o que respeitar a respostas, a petições ou a informações solicitadas a este Serviço de Finanças;
h) Assinar os mandados de notificação, as ordens de serviço e as notificações a efectuar por via postal e controlar a sua execução;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos de natureza tributária que lhe forem distribuídos;
j) Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;
k) Providenciar, sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço;
l) Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando a sua existência, o seu consumo e a sua utilização;
m) Pugnar pela boa utilização e pelo bom funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;
n) Instruir e dar parecer sobre petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;
o) Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade;
p) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto na alínea i) do artigo 59.º do regime geral das infracções tributárias (RGIT) e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 500/79, de 22 de Dezembro;
q) Providenciar para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão, qualidade e eficiência, de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços;
r) Controlar permanentemente a execução de todo o serviço da respectiva secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividades (PA), devendo no final de cada ano ser elaborado um relatório de actividades desenvolvidas e por desenvolver ao longo do mesmo, apresentando sugestões para colmatar as necessidades, o qual será entregue ao chefe de finanças, que por sua vez o submeterá à apreciação superior;
s) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;
t) Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respectiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;
u) Assinar as guias de receita do estado e de operações de tesouraria;
v) Controlar a cobrança dos emolumentos escriturados;
w) Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actuação e funcionalidade;
x) Controlar a circulação de documentos entre o Serviço de Finanças e a Tesouraria de Finanças e vice-versa da responsabilidade da respectiva secção.
De harmonia com o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar, os actos praticados pelo delegado a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
Em todos os actos praticados no exercício das competências agora delegadas, o delegado deverá utilizar a expressão "por delegação do chefe de finanças, o chefe de finanças-adjunto" ou outra equivalente.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo delegado sobre as matérias objecto desta delegação de competências.
21 de Janeiro de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes.
