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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 4293/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências delegadas. - 1 - Nos termos dos n.os 1.8, 7.5, 8 e 10 do n.º II e dos n.os 1, 2 e 6 do n.º III do despacho n.º 14 723/2004 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004, subdelego no director de finanças-adjunto, nos chefes de divisão, chefes de finanças e tesoureiros de finanças a seguir indicados as competências delegadas que se indicam:
2 - No director de finanças-adjunto licenciado José do Carmo Raposo:
2.1 - Subdelego as competências constantes das alíneas b) a l) do n.º 7.5 do n.º II do despacho n.º 14 723/2004 (2.ª série), do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004.
3 - Na chefe da Divisão de Tributação licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:
3.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.
4 - Nos tesoureiros de finanças:
4.1 - As competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
II - Competências próprias. - Delego, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), as competências que se indicam e pela forma seguinte:
1 - Mantêm-se em vigor as competências próprias delegadas no director de finanças-adjunto licenciado José do Carmo Raposo, por despacho de 9 de Julho de 2003, aviso (extracto) n.º 8122/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2003.
2 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária licenciado José Alberto Linhas Roxas Pestana:
2.1 - A autorização do pagamento em prestações em processo de execução fiscal, em conformidade com o n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como a apreciação das garantias referidas no n.º 8 do artigo 199.º do mesmo diploma;
2.2 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos dos artigos 68.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto do selo, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, com excepção das referidas nos n.os 8.1 e 8.2;
2.3 - A apreciação e decisão nos processos administrativos relativos aos actos impugnados, nos termos do artigo 112.º, n.os 2 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
2.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre afastamento excepcional de aplicação de coima, a que se refere, respectivamente, o n.º 1 do artigo 54.º e o artigo 21.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras e, bem assim, o arquivamento dos processos, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do Código de Processo Tributário;
2.5 - A aplicação de coimas, ou o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas, a que se refere, respectivamente, a alínea b) do artigo 52.º e o artigo 32.º do mesmo diploma e, bem assim, a extinção do procedimento por contra-ordenação, nos termos do artigo 61.º também do mesmo diploma;
2.6 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;
2.7 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
3 - Na chefe da Divisão de Tributação licenciada Maria do Carmo Nunes Farinha de Oliveira Morgado:
3.1 - A autorização para a revenda de dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
3.2 - Indicação de louvados a que se refere o § 2.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
3.3 - Designar os peritos regionais, para efeitos de segundas avaliações, nos termos dos artigos 74.º e 76.º do CIMI;
3.4 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de acções de controlo fiscal no âmbito da metodologia de análise de listagens de processamento de liquidações de IRS e de controlo dos pagamentos por conta de IRS, bem como autorizar a recolha dos documentos de correcção correspondentes;
3.5 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de acções de controlo fiscal no âmbito das mais-valias não comerciais resultantes da venda de imóveis por particulares, com o consequente processamento e autorização de recolha dos documentos de correcção correspondentes;
3.6 - Sancionar o preenchimento de DO ou de documentos de correcção de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços, bem como autorizar a respectiva recolha;
3.7 - Proceder à alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, nos casos de erros de validação evidenciados nas declarações ou de outras situações que careçam de correcção antes da recolha;
3.8 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
3.9 - Autorizar o levantamento da suspensão das liquidações do IRS, pendentes da análise de listagens de IRS, quando não haja correcções a fazer aos elementos declarados;
3.10 - A assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;
3.11 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
4 - Na chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação licenciada Cristina Maria Ezequiel Conceição Cruz Coelho:
4.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores;
4.2 - A classificação de serviço dos funcionários afectos à respectiva unidade orgânica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio.
5 - Na assistente administrativa especialista Isabel Maria da Silva Pires Marques Barrento:
5.1 - Nos termos no disposto no n.º 2 do n.º III do despacho n.º 14 723/2004, de 12 de Julho, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004, subdelego a competência para autorização de despesas até ao montante de Euro 1000;
5.3 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
6 - Na técnica de administração tributária-adjunta Cidália Maria Afonso Santiago Raposo Figueiredo:
6.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
7 - No coordenador do centro de recolha de dados Carlos Alberto Proença Alexandrino:
7.1 - A assinatura de toda a correspondência do serviço a seu cargo, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
8 - No inspector tributário de nível 1 licenciado António Guerreiro da Silva:
8.1 - A prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da LGT, no âmbito dos pedidos de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos;
8.2 - A assinatura de toda a correspondência relativa à delegação acima referida, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou a outras entidades superiores.
9 - Nos chefes dos serviços de finanças:
9.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes ao imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e camionagem, contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis e impostos já abolidos;
9.2 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitantes a IRS, IRC, IVA, imposto de selo, imposto municipal de sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, quando o valor não exceda Euro 7500.
III - Subdelegações. - Autorizo o director de finanças-adjunto a subdelegar as competências que lhe são delegadas no presente despacho.
IV - Substituição legal. - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto legal o director de finanças-adjunto José do Carmo Raposo e nas suas faltas, ausências e impedimentos o chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I licenciado Artur José Pereira Vale.
V - De harmonia com o n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.
VI - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos desde 3 de Maio de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
28 de Janeiro de 2005. - O Director de Finanças, José Carreto Janela.
