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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 854/2010
1 - O regime aplicável às alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de ciclos de estudo que não modifiquem os seus objectivos consta dos artigos 75.º, 76.º, 77.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março.
2 - Havendo que funcionalizar os termos da efectivação das citadas alterações, determino, ouvido o Colégio de Directores, o seguinte:
a) Delego nos Directores das Unidades Orgânicas a competência para aprovarem as alterações dos planos de estudos e de outros elementos caracterizadores dos ciclos de estudo, que não impliquem a modificação de objectivos;
b) Após a aprovação, as Unidades Orgânicas providenciarão no sentido do cumprimento do disposto nos artigos 77.º e 80.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
c) As Unidades Orgânicas darão conhecimento à Reitoria das aprovações realizadas nestes termos.
3 - Tendo em atenção as orientações recebidas da Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), consideram-se como alterações dos planos de estudos e de outros elementos caracterizadores dos ciclos de estudo, que implicam a modificação de objectivos, as seguintes:
a) Alteração da denominação do ciclo de estudos, excepto se a alteração consistir na correcção de um lapso ou não modificar o objecto do curso (p. ex. a alteração de "licenciatura em conservação" para "licenciatura em conservação-restauro");
b) Alteração da área científica predominante do ciclo de estudos;
c) Alteração substancial da duração do ciclo de estudos.
4 - Consideram-se como alterações que não operam a modificação de objectivos, as seguintes:
a) Acrescentar/eliminar uma área científica, desde que não seja a predominante;
b) Acrescentar/suprimir uma unidade curricular;
c) Modificar o número total de horas de contacto de uma unidade curricular e o tipo de horas de contacto;
d) Deslocar unidades curriculares entre semestres/anos;
e) Suprimir um ramo ou percurso alternativo;
f) Acrescentar um ramo ou percurso alternativo.
5 - O expresso nos pontos 3 e 4 do presente despacho, têm em conta, como acima é referido, as orientações colhidas junto da DGES, podendo, no entanto, ulteriormente, ocorrer uma revisão das citadas orientações.
17 de Dezembro de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.
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