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Ato Original
Despacho (extracto) n.º 9745/2006 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, delego e subdelego as minhas competências próprias nos adjuntos Manuel Joaquim dos Santos Oliveira, TAT do nível 2, e António Hugo Miranda de Andrade Ribeiro Vítor, TAT do nível 1, o qual já exercia as funções de tesoureiro, em regime de substituição, aquando da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro, respectivamente chefes das 2.ª e 4.ª Secções:
I - Delegação de competências:
1 - De carácter geral:
a) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
b) Controlar a assiduidade dos funcionários da Secção;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
d) Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários nos seus impedimentos, e propor os reforços necessários em virtude de aumento anormal de serviço ou durante quaisquer campanhas;
f) Assinatura de toda a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores;
g) Despachar e distribuir pelos funcionários da Secção as certidões que lhes couberem;
h) Responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
i) Assinar mandados de notificação, bem como as notificações a efectuar por via postal;
j) Controlar a produção dos serviços a seu cargo, de forma a serem cumpridos os objectivos previstos nos planos de actividades;
k) Instruir, informar e emitir pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
l) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
m) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços das respectivas secções, de modo a assegurar a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
n) A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
2 - De carácter específico:
2.1 - No adjunto Manuel Joaquim dos Santos Oliveira:
a) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo (IS) relativo às transmissões gratuitas de bens, contribuição especial, bem como contribuição autárquica, imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
b) Orientar e fiscalizar o serviço a cargo dos peritos, de conformidade com o previsto no artigo 67.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
c) Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 130.º do CIMI e pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito;
d) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, bem como assinatura de termos e actos necessários para o efeito;
e) Promover as avaliações previstas no artigo 76.º do CIMI;
f) Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 do IMI;
g) Controlar e fiscalizar o serviço de informatização de matrizes;
h) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;
i) Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e IS relativo às transmissões gratuitas, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo;
j) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório e IS relativo às transmissões gratuitas, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários;
k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS relativo às transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos com ele relacionados;
l) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças;
m) Mandar autuar os processos de avaliação, nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
n) Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças do Porto, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na conservatória de registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força da respectiva credencial sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;
o) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados;
2.2 - No adjunto António Hugo Miranda de Andrade Ribeiro Vítor e, nas suas ausências e impedimentos, no técnico de administração tributária-adjunto de nível 2 Alberto Eduardo Leite de Azevedo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro, que integra as tesourarias de finanças:
a) Coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os impostos de circulação (ICI), camionagem (ICA) e municipal sobre veículos (IMV), bem como despachar os pedidos de isenção e de concessão de dísticos especiais e de restituição oficiosa dos respectivos impostos;
b) Controlar o IS incidente sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, exceptuando o relativo às transmissões gratuitas de bens;
c) Orientar e controlar todo o serviço relacionado com o módulo "Identificação" do cadastro único - número de identificação fiscal;
d) Promover a notificação prevista no n.º 2 do artigo 95.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária;
e) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com a correspondência, registo cadastral de material e a requisição de impressos;
f) Controlar, fiscalizar e elaborar os mapas PA 10 e PA 11, respeitantes ao plano de actividades;
g) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os funcionários (serviço de pessoal), excluindo a justificação ou injustificação de faltas e a concessão de férias.
II - Subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me foram conferidos pela alínea f) da parte II do despacho n.º 26 906/2005 (2.ª série), de 6 de Dezembro, do director de finanças do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro de 2005, subdelego no adjunto de chefe de finanças da Secção de Cobrança, abrangido pelo n.º 2 da resolução n.º 1/2005, de 21 de Janeiro, da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 1 de Fevereiro de 2005, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa, junto do Ministério Público, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
Observações
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que está publicado o presente despacho.
3 - A presente delegação e subdelegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela ratificados todos os actos anteriormente praticados pelos funcionários aqui delegados.
22 de Março de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, Martinho Vieira Pacheco.