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Ato Original
Despacho (extrato) n.º 10003/2026
Por despacho da Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 22 de julho de 2026, procede-se à publicação, em versão consolidada, do ato regulamentar interno:
Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Preâmbulo
Com a consagração plena da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), operada pelo Decreto-Lei n.º 31/2023, de 5 de maio, em conjugação com a última alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e considerando a regulamentação da organização interna da Secretaria do CSTAF, republicada, em versão consolidada, pelo Despacho (extrato) n.º 14253/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro de 2025, importa definir e harmonizar as regras e os procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no CSTAF, no quadro da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do acordo coletivo de empregador público aplicável.
A diversidade funcional dos serviços do CSTAF - que integra, além das secções da Direção de Serviços de Administração Geral, o Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança, o serviço JAF TV e os serviços de informática - reclama soluções diferenciadas de organização do tempo de trabalho, que conciliem a continuidade e a qualidade do serviço público com a natureza das funções exercidas e com a conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como as regras e os princípios aplicáveis em matéria de duração, organização e modalidades de horário de trabalho dos respetivos trabalhadores, incluindo a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na Secretaria do CSTAF, e nos serviços dependentes do Presidente do CSTAF e da Juíza-Secretária do CSTAF, independentemente da natureza do vínculo e das funções desempenhadas, bem como ao pessoal que nele exerça funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na lei ou em regime de comissão de serviço.
2 - O presente Regulamento não é aplicável aos membros do CSTAF, aos adjuntos do Gabinete Técnico Jurídico do CSTAF, nem à Juíza Secretária.
3 - Os trabalhadores nomeados em cargos de direção, embora isentos de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
CAPÍTULO II
DURAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 3.º
Período de funcionamento
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do CSTAF exercem a sua atividade.
2 - Em regra, o período normal de funcionamento do CSTAF decorre, todos os dias úteis, entre as 8:00 horas e as 20:00 horas.
3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado, de modo visível, em local adequado, e divulgado no sítio institucional do CSTAF na Internet.
Artigo 4.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços do CSTAF estão abertos para atender o público, o qual pode ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
2 - O período de atendimento ao público, presencial ou telefónico, decorre das 10:30 horas às 12:00 horas e das 15:00 horas às 16:30 horas.
3 - Os períodos de atendimento são afixados na entrada da sede do CSTAF, em local visível ao público, e divulgados no sítio institucional do CSTAF na Internet.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho
O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.
Artigo 6.º
Duração do trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
2 - Salvo na modalidade de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas e previamente deferidas ou, não sendo tal possível, imediatamente validadas pela Diretora de Serviços da DSAG ou pela Juíza Secretária, dependendo de quem for a hierarquia direta do trabalhador.
3 - Por cada dia de trabalho não devem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 7.º
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que for prestado fora do horário de trabalho.
2 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando o CSTAF tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, bem como havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
3 - O trabalho suplementar está sujeito a registo, nos termos do artigo 121.º da LTFP, e a respetiva prestação e compensação remuneratória dependem de autorização prévia da Diretora de Serviços da DSAG ou da Juíza Secretária, dependendo de quem for a hierarquia direta sobre o trabalhador, ou de delegação de competências, com a exceção das situações previstas no regime de isenção de horário estabelecido no Acordo Coletivo de Empregador Público, em especial para os trabalhadores afetos aos serviços de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança; do Secretariado Executivo, no Gabinete de Apoio ao Presidente e da Juíza-Secretária do CSTAF, do Canal JAF - TV e da Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação.
4 - Os serviços de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança; do Secretariado Executivo, no Gabinete de Apoio ao Presidente e da Juíza-Secretária do CSTAF, do Canal JAF - TV e da Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação, em razão da natureza do serviço público a prestar, estão previamente autorizados a proceder a um alargamento da prestação laboral, no máximo de duas horas por dia, devendo esse trabalho suplementar ser individualmente registado.
5 - No caso do serviço do Canal JAF - TV e da Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação, a confirmação do trabalho suplementar é feita pelo Diretor de Programas e pelo Coordenador da Equipa de Informática, respetivamente, para aprovação da Juíza-Secretária do CSTAF.
6 - No caso dos serviços de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança a validação do trabalho suplementar é feita pela Juíza Secretária, mediante apresentação de registo oficial das horas feitas dos auditores internos com a descrição do serviço prestado.
7 - No caso do serviço Secretariado Executivo, no Gabinete de Apoio ao Presidente e da Juíza-Secretária do CSTAF a confirmação e validação do trabalho suplementar é feita pela Juíza-Secretária mediante a apresentação do registo das horas realizadas, com descrição do serviço prestado.
Artigo 8.º
Limites ao trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar não pode exceder duas horas por dia, nem ultrapassar cento e cinquenta horas de trabalho por ano, sem prejuízo do alargamento consagrado em Acordo Coletivo de Empregador Público, até 200 horas.
2 - A prestação de trabalho suplementar não pode determinar um período de trabalho diário superior a nove horas, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP, mediante autorização expressa e prévia da Diretora de Serviços da DSAG ou da Juíza Secretária, dependendo de quem for a hierarquia direta sobre o trabalhador.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Artigo 9.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, delimitando o período de trabalho diário e semanal.
2 - Compete à Juíza Secretária, enquanto dirigente máxima dos serviços, definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao serviço do CSTAF, dentro dos condicionalismos legais e do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Horário flexível - Modalidade regra na Secretaria
1 - A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na Secretaria do CSTAF é a de horário flexível, que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
2 - A prestação de trabalho em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, com dois períodos de presença obrigatória, das 10:30 horas às 12:30 horas e das 14:30 horas às 16:30 horas.
3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12:30 horas e as 14:30 horas.
4 - A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e da pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral de justificação de faltas.
5 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.
6 - O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado trabalho suplementar, pode transitar para o mês imediatamente seguinte, até ao limite de sete horas.
7 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
8 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse os limites de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
9 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de uma hora, e o registo efetuado por período inferior a uma hora implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
10 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços e o período de atendimento ao público.
Artigo 11.º
Horário desfasado na secção de expediente
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores afetos ao expediente, integrado na Secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação (SEAIC), podem ser sujeitos à modalidade de horário desfasado, nos termos do artigo 113.º da LTFP, sempre que se revele necessário assegurar a cobertura integral do período de funcionamento ou de atendimento, designadamente a receção, o registo e o encaminhamento tempestivos do expediente que dá entrada no CSTAF.
2 - A adoção do horário desfasado é determinada por despacho da Diretora de Serviços da Direção de Serviços de Administração Geral, ouvidos os trabalhadores abrangidos, mantendo-se inalterado o período normal de trabalho diário e semanal.
3 - A fixação de horários desfasados deve garantir a rotatividade entre os trabalhadores abrangidos, sempre que o serviço o permita.
Artigo 12.º
Outras modalidades de organização temporal do trabalho
1 - Por requerimento devidamente fundamentado do trabalhador e inexistindo prejuízo para o serviço, pode ser adotada, casuisticamente, modalidade diversa de organização do trabalho, designadamente o horário rígido, nos termos do artigo 112.º da LTFP, e a jornada contínua, nos termos do artigo 114.º da LTFP.
2 - A adoção destas modalidades é determinada por despacho da Juíza-Secretária ou da Diretora de Serviços da Direção de Serviços da Administração Geral do CSTAF, dependendo da hierarquia direta de que dependa o trabalhador.
Artigo 13.º
Teletrabalho
1 - O teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica do trabalhador, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, nos termos da cláusula 12.ª do Acordo Coletivo de Empregador Público aplicável ao CSTAF.
2 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode assumir as seguintes modalidades:
a) Teletrabalho em permanência, que consiste no exercício de funções em teletrabalho cinco dias por semana;
b) Teletrabalho em semipermanência, que consiste no exercício de funções em teletrabalho permanente com obrigação de deslocação à sede do CSTAF a cada quinze dias;
c) Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, que consiste no exercício de funções em teletrabalho até dois dias por semana, desde que sejam assegurados, no mínimo, três dias de trabalho presencial por semana, sem prejuízo das situações excecionais previstas para certas atividades funcionais.
3 - O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho for compatível com o desempenho da atividade à distância pelo trabalhador e se existirem recursos e meios tecnológicos para o efeito, competindo à Juíza-Secretária verificar essa compatibilidade.
4 - Consideram-se atividades compatíveis com o regime de teletrabalho as que sejam executadas com autonomia, designadamente a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações, assim como outras atividades ou tarefas que possam ser executadas remotamente.
5 - Exercem a atividade em regime de teletrabalho os trabalhadores:
a) Do Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança - teletrabalho em regime de semipermanência, com presenças obrigatórias na sede do CSTAF, em Lisboa, uma vez a cada quinze dias, em dias a acordar com a Juíza-Secretária do CSTAF, sem prejuízo das deslocações à sede do CSTAF sempre que o plano anual de auditorias ou as auditorias reativas ordenadas o exijam, ou sempre que o Presidente ou a Juíza-Secretária do CSTAF o determinem;
b) Do Gabinete de Apoio ao Presidente e à Juíza-Secretária do CSTAF, o pessoal do Gabinete de Estudos e do Gabinete de Relações Internacionais - até duas vezes por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
c) Do Gabinete de Apoio ao Presidente e à Juíza-Secretária do CSTAF, o pessoal do Secretariado Executivo - uma vez por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
d) Do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais - até duas vezes por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
e) Do Canal JAF-TV - uma vez por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
f) Da Secretaria do CSTAF, nos termos seguintes:
i) Secção de recrutamento, mobilidades, movimentos judiciais e recursos humanos (SRMMJRH) - até duas vezes por semana, dependendo das carreiras, a negociar com o dirigente da Direção de Serviços de Administração Geral;
ii) Secção de gestão financeira, orçamental, património e fundos europeus (SGFOPFE) - até duas vezes por semana, dependendo das carreiras, a negociar com o dirigente da Direção de Serviços de Administração Geral;
iii) Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação - até três dias por semana, dependendo das carreiras, a negociar com o coordenador da Equipa TIC.
6 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre o CSTAF e o trabalhador, do qual constam, designadamente, a modalidade adotada, os dias de prestação presencial, quando aplicável, o local da prestação, os instrumentos de trabalho a disponibilizar e o período durante o qual o trabalhador deve estar contactável.
7 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os direitos e deveres dos demais trabalhadores, ficando sujeitos aos limites de duração do trabalho previstos no presente Regulamento e devendo comparecer presencialmente nas instalações do CSTAF sempre que convocados, designadamente para reuniões de serviço, ações de formação ou auditorias que exijam presença física.
8 - Após a publicação no Diário da República do presente despacho normativo, os trabalhadores do CSTAF têm até 15 de setembro de 2026 para requerer e negociar o respetivo regime de prestação laboral.
Artigo 14.º
Regimes de trabalho especiais
Por despacho da Juíza-Secretária e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade; nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nos termos do n.º 2 do artigo 108.º da LTFP; na situação prevista para os trabalhadores-estudantes; nas condições de trabalho a tempo parcial; nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis; e na conjugação do interesse dos serviços com o interesse do trabalhador, ouvido o respetivo superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
CAPÍTULO IV
CONTROLO DA ASSIDUIDADE E DA PONTUALIDADE
Artigo 15.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos; registar obrigatoriamente a entrada e a saída, antes e depois da prestação de trabalho, em cada um dos períodos de trabalho; prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico.
2 - Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respetivo dirigente ou superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade em vigor.
3 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho registam a assiduidade nos termos definidos no respetivo acordo.
4 - Os trabalhadores que tenham isenção de horário não estão obrigados ao seu registo de assiduidade.
Artigo 16.º
Registo e controlo da assiduidade e da pontualidade
1 - A pontualidade e a assiduidade são objeto de aferição através de sistema próprio de controlo, no início e no termo de cada período de trabalho, sendo a DSAG a unidade orgânica responsável pela gestão do sistema.
2 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
3 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados e o período de aferição da assiduidade são efetuados mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos e nas justificações apresentadas.
Artigo 17.º
Tolerância e relevações
1 - Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários, em todos os tipos de horários, reportando-se a tolerância, no caso do horário flexível, ao início das plataformas fixas.
2 - A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 30 minutos mensais, devendo ser compensada pelo trabalhador, no próprio dia.
Artigo 18.º
Dispensas de serviço
1 - A pedido fundamentado do trabalhador em regime de horário flexível, pode ser concedida mensalmente uma dispensa até ao máximo de sete horas, sujeita a compensação, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º
2 - Excecionalmente, atendendo ao motivo invocado, pode ser concedida, em cada mês e a pedido do trabalhador sujeito a horário rígido, desfasado ou a outra modalidade adotada, uma dispensa até um dia de trabalho.
3 - As dispensas referidas nos números anteriores carecem de autorização da Juíza-Secretária ou do superior hierárquico imediato e devem ser solicitadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, só podendo ser concedidas desde que não afetem o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º
Direito subsidiário e casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições da LTFP e respetiva regulamentação, do acordo coletivo de empregador público aplicável e demais instrumentos de regulamentação coletiva, do Código do Trabalho e da legislação específica aplicável aos serviços do CSTAF.
2 - As dúvidas e os casos omissos que venham a suscitar-se na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho da Juíza Secretária.
Artigo 20.º
Revisão
O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação, ou aprovação ou revisão de instrumentos de regulamentação coletiva em que o CSTAF seja parte, em matéria de organização do tempo de trabalho, de assiduidade e de pontualidade, que o torne incompatível com as novas disposições.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor a 1 de setembro de 2026.
23 de julho de 2026. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Eliana Cristina de Almeida Pinto.
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