Determina que as dactilógrafas de 1.ª e 2 ª classe, os contínuos e auxiliares dos quadros do pessoal privativo do serviço interno do Ministério do Comércio e Comunicações, e das Administrações Gerais de Estradas e Turismo, dos Edifícios e Monumentos Nacionais, dos Serviços Hidráulicos, dos serviços Geodésicos, Topográficos e Cadastrais sejam equiparados, respectivamente, às dactilografas de iguais classes do Ministério da Agricultura e aos de 1.ª e 2.ª classe do Ministério das Colónias
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