Despacho ministerial pelo qual se esclarece que o § 2.º do artigo 84.º do decreto n.º 28211 (Estatuto dos Oficiais da Armada), aditado pelo artigo 2.º do decreto n.º 28792, deve entender-se como dando também lugar à contagem de tirocínios o embarque de oficiais em diligência, desde que desempenhem a bordo as funções que competem aos oficiais da lotação do navio ou fôrça naval e preencham lugares dessa lotação
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