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Ato Original
Despacho ministerial
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48188, de hoje, determino que para os artigos pautais n.os 12.02.02, 14.01.02, 25.12, 25.18, 38.14.02, 38.16, 82.05.07, 84.23.02, 84.28.05, 84.34.01, 84.51.02, ex. 84.53, 87.04.01, 88.01, 88.02 e 90.25 a cobrança de direitos passe a efectuar-se pela taxa final concedida, indicada na lista anexa àquele diploma, devendo, quanto aos restantes artigos, aplicar-se, como primeira redução, 20 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista.
Este despacho começará a produzir os seus efeitos em 1 de Janeiro de 1968.
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.