Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho normativo n.º 10/2006
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que actualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência, dispõe no seu artigo 20.º que, quando no decurso das inspecções fitossanitárias, os serviços de inspecção verificarem a presença de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, não em consequência do incumprimento por parte dos operadores económicos das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas mas por outras causas, poderão aqueles operadores beneficiar de ajudas financeiras.
O n.º 3 do artigo 20.º do referido decreto-lei manteve transitoriamente em vigor o Despacho Normativo n.º 7/2002, de 9 de Fevereiro, que estabeleceu mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da destruição de culturas de citrinos e de solanáceas, afectadas, respectivamente, por Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos) e Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (doença do mal murcho da batateira e do tomateiro), em virtude de se tratar da aplicação de uma medida excepcional de protecção fitossanitária destinada a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.
Na sequência da execução dos programas nacionais de prospecção de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, considera-se adequado alargar os apoios referidos às culturas de pomóideas, designadamente macieira e pereira, afectadas pela bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. (causadora da doença vulgarmente designada por fogo bacteriano), e objecto de igual medida excepcional de protecção fitossanitária.
Neste sentido e avaliadas que foram as necessidades actualmente consideradas prioritárias, importa estabelecer o devido mecanismo compensatório procedendo-se à publicação de novo despacho, tendo em conta que o anterior fora publicado ao abrigo de legislação que já se encontra revogada pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, determino o seguinte:
1.º Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, os produtores de vegetais de citrinos, pomóideas e solanáceas cujas culturas se encontrem, respectivamente, afectadas por Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos), Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., (causadora da doença vulgarmente designada por fogo bacteriano) e Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (doença do mal murcho da batateira e do tomateiro) e que não se encontrem numa situação de incumprimento face às exigências fitossanitárias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 154/2005, de 6 de Setembro, e 494/99, de 18 de Novembro, poderão beneficiar de ajudas financeiras para fazer face às despesas decorrentes da destruição das respectivas culturas, em virtude de se tratar de uma medida excepcional de protecção fitossanitária destinada a erradicar, reduzir ou impedir a dispersão daqueles organismos prejudiciais.
2.º Sem prejuízo das imposições legalmente previstas, as despesas referidas no número anterior só poderão ser objecto de ajuda financeira desde que os produtores observem o seguinte:
a) Façam prova de que utilizaram vegetais certificados ou produzidos em viveiros registados, apresentando para o efeito os respectivos documentos oficiais (etiquetas de certificação/passaportes fitossanitários);
b) Tenham cumprido todas as medidas fitossanitárias determinadas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e oficialmente divulgadas.
3.º A atribuição das ajudas financeiras será feita em função das disponibilidades existentes em PIDDAC - Projecto Medidas Fitossanitárias, e visa compensar a aplicação da medida excepcional de protecção fitossanitária aos vegetais produzidos em território nacional pelos operadores económicos registados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, e de acordo com o disposto no n.º 1.º
4.º Tendo em conta o disposto no número anterior, para cada processo elegível o cálculo do montante da ajuda financeira a atribuir será feito com base na seguinte tabela:
Tabela de cálculo
(ver documento original) 5.º Compete às direcções regionais de agricultura zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária estabelecidas, proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de ajuda financeira e à apresentação dos mesmos à DGPC, no prazo máximo de cinco dias após a verificação das medidas atrás referidas.
6.º A DGPC, após a recepção dos processos referidos no número anterior, procederá à sua conferência no prazo máximo de 15 dias, efectuando o pagamento das quantias devidas nos 15 dias subsequentes.
7.º Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional pelos Decretos-Leis n.os 154/2005, de 6 de Setembro, e 494/99, de 18 de Novembro, o incumprimento do disposto nestes diplomas e no presente despacho exclui a possibilidade de recurso à ajuda financeira.
8.º É revogado Despacho Normativo n.º 7/2002, de 9 de Fevereiro.
4 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
